Adicione tópicos
Ministério Público poderá promover ação por lesão corporal leve contra menor
Publicado por JurisWay
há 8 anos
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4767/16, do Senado, que permite que o Ministério Público (MP) promova ação penal de crimes de lesões corporais leves e culposas contra menor de 18 anos ou incapaz cometidas por quem convive ou tenha convivido com a vítima.
Atualmente, o crime de lesões corporais, previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), é processado por ação pública incondicionada - ou seja, pode ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima. O mesmo não acontece para os crimes de lesões corporais leves e culposas, como prevê a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A proposta altera esta lei.
Hoje, quando o ofendido tem menos de 18 anos ou é incapaz, a representação do crime deve ser oferecida pelo seu representante legal. Quando há conflito de interesses entre o menor (ou incapaz) e o seu representante legal ou não houver quem cuide do menor, o juiz designa um curador para o ofendido.
Mas quando há lesões corporais mesmo leves contra vítima menor ou incapaz do sexo feminino, a ação pública incondicionada pode ser promovida pelo Ministério Público, se o crime for praticado no âmbito doméstico e familiar, conforme assegura a Lei Maria da Penha (11.340/06).
Porém, lembra a autora do projeto, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o mesmo não acontece para vítimas do sexo masculino. Cria-se, assim, uma distinção injustificável, baseada apenas no sexo, para o início da persecução penal nos crimes de lesões corporais leves ou culposas nos quais a vítima é menor ou incapaz, disse Hoffmann.
Ao defender seu projeto, a senadora destaca ainda que os crimes praticados contra criança e adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), são todos processados por meio de ação pública incondicionada. Por esse motivo, deve ser seguida a mesma orientação quando se tratar da prática dos crimes de lesão corporal leve ou culposa, conclui.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Edição - Marcia Becker
Atualmente, o crime de lesões corporais, previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), é processado por ação pública incondicionada - ou seja, pode ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima. O mesmo não acontece para os crimes de lesões corporais leves e culposas, como prevê a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A proposta altera esta lei.
Hoje, quando o ofendido tem menos de 18 anos ou é incapaz, a representação do crime deve ser oferecida pelo seu representante legal. Quando há conflito de interesses entre o menor (ou incapaz) e o seu representante legal ou não houver quem cuide do menor, o juiz designa um curador para o ofendido.
Mas quando há lesões corporais mesmo leves contra vítima menor ou incapaz do sexo feminino, a ação pública incondicionada pode ser promovida pelo Ministério Público, se o crime for praticado no âmbito doméstico e familiar, conforme assegura a Lei Maria da Penha (11.340/06).
Porém, lembra a autora do projeto, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o mesmo não acontece para vítimas do sexo masculino. Cria-se, assim, uma distinção injustificável, baseada apenas no sexo, para o início da persecução penal nos crimes de lesões corporais leves ou culposas nos quais a vítima é menor ou incapaz, disse Hoffmann.
Ao defender seu projeto, a senadora destaca ainda que os crimes praticados contra criança e adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), são todos processados por meio de ação pública incondicionada. Por esse motivo, deve ser seguida a mesma orientação quando se tratar da prática dos crimes de lesão corporal leve ou culposa, conclui.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-4767/2016
Edição - Marcia Becker
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.