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19 de Abril de 2024

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

Publicado por JurisWay
há 7 anos

Gestante em contrato temporrio tem estabilidade provisria afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

TST

No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado, afirmou.

O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea b, da Lei 8.213/91.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.


(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655

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16 Comentários

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Na verdade meus nobres colegas, o que está sendo esclarecido aqui é quanto a estabilidade provisória da gestante e, não sobre a dignidade da pessoa humana. Penso que se assim fosse desestimularia o empregador a contratar uma pessoa por estar grávida, sendo que as consequências seriam desastrosas, além do que, se a empregada se faz extremamente eficiente, o fato de ela estar ou não grávida, não afetaria sua relação de trabalho.
O contrato foi celebrado como temporário, entendo dessa forma que não há o que se falar em estabilidade provisória, uma vez que isso geraria uma lei sem eficácia. Portanto na atual conjuntura social de nosso país acredito, a princípio, que a decisão tenha sido acertada.
Sem é claro nenhum tipo de exclusão ou preconceito, mas, presando pelo cumprimento das normas, até porque, a não obediência do preceito do contrato provisório, geraria um desestímulo em contratar servidora grávida, ainda que provisoriamente, por parte do empregador.
Respeitando o posicionamento de todos é claro. continuar lendo

Concordo. E acho q não deveria caber tb no contrato por prazo determinado. A pessoa aceita os termos: a provisoriedade da relação trabalhista e depois acha q a empresa tem q arcar com mudanças q ela resolve fazer na vida dela? Não né. Chega disso. continuar lendo

No caso é pior. Ela foi contratada com quase 6 meses de gravidez. Não tinha como alegar que não sabia. Assim como sabia que era contrato temporário. Por isso empresário não contrata gestante. Tem sempre uma espertinha... continuar lendo

Sim, mas Sidney Alves Junior, mesmo q não soubesse e fosse nas primeiras semanas de gravidez, isso não é responsabilidade do empregador que tem q ter a segurança jurídica de saber que se contrata alguém por tempo determinado ou temporário, ele terá o direito desse contrato ser adimplido da forma com que o fez e não ter q arcar com os problemas pessoais dos contratados. O que ocorre é que não existe mais segurança jurídica e garantias para o empregador de que os contratos com os contratados serão cumpridos da forma com que foram realizados. continuar lendo

Cara Leonice, não se trata de não contratar uma mulher porque está grávida, nem de impossibilitar sua recolocação no mercado de trabalho, trata-se da segurança jurídica de um contrato.
Como empresa que contrata por prazo determinado, penso que esse prazo deve ser respeitado, independente de qualquer situação.
Uma gravidez não poderia, a meu ver, modificar os termos de um contrato, tampouco onerar o empregador, pois, sendo assim, as mulheres vão continuar sendo discriminadas e os patrões continuarão com receio em nos contratar e, isso sim, fere a dignidade da pessoa, cumprir os termos de um contrato não! continuar lendo

Exatamente Leonice. A previsão q o empregador tem é de arcar com ônus de um contrato temporário ou por prazo determinado, pois essa é a necessidade dele. Ser obrigado a arcar com o ônus, e sou de rh e sei o prejuízo que uma grávida dá a uma empresa em atestados durante a gravidez e o tempo q fica fora, q é pago pelo empregador e depois de um tempo q ele recebe restituição do INSS e não é integral, quando excede determinado valor, não estava nos planos financeiros daquele contratante. Não é justo que ele tenha esse prejuízo não planejado apenas pq a mulher já estava ou ficou grávida durante o contrato que já sabia provisório. E da dignidade humana dele, que não tem culpa ou responsabilidade alguma com a gravidez de uma funcionária q ele contratou para ser provisória, ng se preocupa? E quanto a nenhum método ser 100%, cada método usado individualmente, de forma correta, tem 1% de chance de falhar, então essa grande quantidade de mulheres que dizem que estavam 'se cuidando' e engravidaram, é balela, é historinha para justificar a falta de cuidado. E combinados, o q é o certo, combinar o feminino com masculino se realmente não quer ter filhos, é mais q "100%" eficaz. Isso dito por especialistas. Então a desculpa não serve para querer onerar inocentes. continuar lendo

claramente uma má fé da moça, sabia que estava grávida e tentou burlar a lei e até conseguiu mas ao recorrer a lei prevaleceu.

agora imaginem se isso ocorre numa pequena empresa que para recorrer precisa ter 10 mil para deposito judicial, certamente não haveria o depósito e a lei não seria cumprida e a empresa quebraria .

é justo isso???????? continuar lendo

Exatamente, a questão foi a má fé que essa moça agiu! Tudo foi acertado anteriormente, tudo as "claras", a pessoa já entrou ciente das condições do trabalho temporário durante três meses para depois sair e querer recorrer a um "direito" que ela não tem! continuar lendo

Leonice quando a grávida aceitou trabalhar por prazo determinado ela sabia que seu vinculo com o empregador encerraria na data determinada previamente. Se estava grávida ou não isso não importa, se o contrato fosse por tempo indeterminado e ela fosse demitida estando grávida aí sim ela teria direito, continuar lendo