Juiz limita em 30% desconto em conta-salário de correntista endividada
Uma decisão liminar proferida pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma correntista que se viu prejudicada com os descontos em sua conta-corrente referentes a empréstimos com o Banco de Brasília (BRB). Pela decisão, que antecipou os efeitos da tutela, o BRB deverá limitar em 30% os descontos na remuneração líquida recebida mensalmente pela correntista. A decisão é liminar, e cabe recurso.
Pelo entendimento do juiz, a liminar deve ser deferida para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. O salário, segundo o juiz, é verba de natureza alimentar, não podendo a correntista e seus familiares ser privados desse valor. "A retenção total de salário para pagamento de dívida é medida repugnada pelos Tribunais brasileiros em inúmeras decisões", sustentou o juiz na decisão.
Sobre o assunto, julgado da 3ª Turma Cível do TJDFT, de 2 de abril de 2003, já se decidiu o seguinte: "Às instituições bancárias não é permitido se apropriar dos vencimentos de seus correntistas, ainda que para a cobertura de débito oriundo do uso de cheque especial e mesmo que, para tanto, haja expressa anuência do titular da conta, exarada no respectivo instrumento de contrato".
Por fim, diz o magistrado que seguindo julgados mais recentes do Tribunal, entende ser razoável a retenção de 30% do salário da requerente. Ainda na liminar, o juiz determinou que o Banco de Brasília restitua os descontos realizados acima dos 30% (trinta por cento), bem como restitua eventuais juros do cheque especial referentes aos descontos feitos acima desse percentual.
Nº do processo: 2009.01.1.012673-0
Autor: (LC)
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