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20 de Abril de 2024
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    STF mantém isenção de aposentadoria concedida no TJRN

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Uma decisão do TJRN que manteve a aposentadoria de um servidor inativo, sem desconto de contribuição, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão que confirmou o acórdão foi do ministro Gilmar Mendes. O aposentado é portador de doença incapacitante decorrente de moléstia profissional, o que garante a isenção de acordo com a Lei Estadual nº 8.633 /2005 e a Lei Complementar 8.633 /05.

    O artigo 3º , parágrafo único , da Lei Estadual nº 8.633 /2005 isentou do pagamento de contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. Em 2008, o aposentado foi surpreendido com o desconto dessa contribuição sem haver o contraditório e a ampla defesa como dispõe o artigo , incisos LIV e LV , da Constituição Federal de 1988.

    O Mandado de Segurança julgado pelo Tribunal Pleno do TJ restabeleceu a aposentadoria, sem os descontos previdenciários, desde a data da impetração.

    "Com relação ao pedido, assiste razão ao impetrante na medida em que no Estado Democrático de Direito não se permite o despojamento dos bens dos administrados, sem que lhe seja assegurado regular processo administrativo", destaca o relator, o juiz convocado Ricardo Tinoco (M.S.

    O Estado do RN e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN ingressaram com Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, alegando omissão na decisão que concedeu a segurança, mas foram rejeitados. Ao proferir a decisão, o Pleno deixou consignado que mesmo diante de eventual inconstitucionalidade das normas estaduais frente à Carta Magna e à legislação federal, seria imprescindível a instauração do devido processo legal para o desconto previdenciário do inativo.

    "Partindo dos ensinamentos colacionados, este Tribunal, exercendo um juízo de ponderação, concluiu que apesar da auto-aplicabilidade das normas constitucionais, faz-se imperiosa a necessidade de os administrados serem previamente ouvidos sobre o despojamento dos seus bens, porquanto a dignidade da pessoa humana será melhor atendida quando não forem pegos de surpresa, ressaltando que, na situação em exame, não houve processo administrativo", ressalta desa. Célia Smith, relatora dos embargos nº

    Decisão do STF mantém isenção de aposentadoria

    O Estado do RN ingressou com Suspensão de Segurança no Supremo Tribunal Federal, alegando que o ato decisório causa grave lesão à ordem e à economia públicas e que a isenção prevista na Lei Estadual 8.633 /2005 estaria em desacordo com a Emenda Constitucional 47 /2005.

    Na decisão, o ministro Gilmar Mendes disse que a referida Emenda criou hipótese de imunidade tributária, em benefício aos aposentados e pensionistas, portadores de doenças incapacitantes e, apesar da plena eficácia do dispositivo estar condicionada à edição de lei que defina quais doenças são consideradas incapacitantes, enquanto não for editada a lei, permanece em vigor os diplomas estaduais que tratam sobre a matéria.

    "Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção. Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88 , permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional"(CF , art. 24 , §§ 3º e )- Ministro Gilmar Mendes (SS 3.679) .

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