Ação Civil é negada por inexistência de dolo
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal não recebeu ação civil impetrada pelo Ministério Público contra o cel . PM Francisco da Rocha Silva por entender que inexistia configuração de dolo no comportamento do coronel que provocou a ação judicial pelo MP.
O órgão ministerial ingressou com uma ação no Judiciário contra o referido coronel alegando que o mesmo havia se utilizado do dinheiro público proveniente, em parte, de convênios celebrados pela PM com o Banco do Brasil e a Empresa de Correios e Telégrafos, para presentear a governadora Wilma de Faria com um frasco de perfume cujo valor é R$ 167,40. E pediu a condenação do coronel por improbidade administrativa.
Entretanto, o cel . Francisco afirma que antes mesmo da ação judicial, ele tomou a iniciativa de efetuar, às próprias custas, o ressarcimento da verba gasta.
Para o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública que julgou o processo, essa situação poderia ter sido solucionada antes de promover a ação judicial uma vez que já houve o ressarcimento do valor utilizado e o dinheiro é proveniente de recursos extra-orçamentários e sem previsão legal, não se podendo afirmar que a verba pertence ao erário público - tal característica desconfigura ato de improbidade, "pois somente se pode falar em recursos públicos naquilo que existe legalmente, conforme leis orçamentárias".
Esse entendimento, é baseado também em decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais que aplicaram o princípio da insignificância diante de ações que versam sobre a improbidade administrativa, em situações em que o prejuízo ao erário é mínimo: "Não me parece razoável, muito menos proporcional, sancionar o demandado com as sanções do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429 /92 por esse fato, que, embora possa até ser qualificado como um descuido, não está, por si só, autorizando a atrair contra si aquelas pesadas sanções".
O magistrado sugere que, em situações semelhantes, tendo somas desviadas de pequeno valor, o servidor poderia ser convocado para um ajustamento de conduta e convencido a devolver o dinheiro utilizado, pois, segundo o juiz, na maior parte dos casos, as custas do processo são maiores que o valor gasto indevidamente: "muitas vezes, gasta-se muito mais com o custo do processo (...) do que com aquilo que se busca reaver. Isso poderia ser evitado se adotada (...) uma solução antes de se buscar movimentar o aparato judicante estatal".
O Ministério Público expediu uma Recomendação Conjunta ao Comandante da PM, para que este providenciasse o repasse de todos os recursos referentes às receitas extra-orçamentárias à conta única do Estado e, segundo o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, tal verba já foi cancelada, pois, na maioria das vezes, era utilizada em despesas dissociadas do interesse público.
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