Ex-exilado consegue equiparação de vencimentos
Um servidor estadual aposentado, que foi exilado durante o período do governo militar, consegue, judicialmente, o direito de ter a equiparação de vencimentos, levando em conta o que é recebido entre inativos e ativos, por meio da gratificação instituída, quando ainda era efetivo no desempenho das funções.
Inicialmente, o pleito do aposentado foi negado no juízo de primeiro grau, já que encontraria obstáculo no comando da Lei nº 9.494 /97, que veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Julgamento que o levou a mover um Agravo de Instrumento Com Suspensividade (nº , junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de reformar a sentença original.
Nas razões recursais, o ex-servidor argumenta que, o pleito inicial tem natureza previdenciária, na medida em que diz respeito aos proventos, que estão sendo pagos a menor.
Relata ter ingressado no serviço público estadual em 10.12.1962, para exercer a função de Chefe do Setor de Alfabetização de Adultos do extinto Serviço Cooperativo de Educação do Rio Grande do Norte - SECERN, órgão vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado. Esclarece, em seguida, que em agosto de 1964, em razão de imposição dos representantes locais do movimento militar, que eclodiu naquele ano, foi afastado de suas funções, buscando o exílio em Paris, onde permaneceu por 20 anos.
Afirma que em 15.03.1994 lhe foi concedido o benefício da anistia constitucional, sendo reintegrado no emprego permanente de Técnico de Nível Superior, com lotação na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, assegurando-lhe, conforme dispõe o artigo 3º , da Lei nº 5.165 /82, a vantagem pessoal do cargo em Comissão de Coordenador, com efeitos financeiros retroativos a 05.10.1988.
Decisão
O relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária.
"A natureza da verba pleiteada se reveste de status previdenciário, incidindo, portanto, a Súmula n. 729 do STF, que afasta a vedação do art. 1º , da Lei Federal n. 9.494/97", define.
Desta forma, ficou decidido que fosse implantado, imediatamente, no contracheque do aposentado a quantia correspondente a 35% de gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 75 da Lei Complementar nº 122 /94; 100% de gratificação especial, nos termos das Lei estaduais nº 6.371 /93, nº 6.568 /94 e nº 6.615 /94; 5/5 da diferença entre a retribuição do cargo comissionado de Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos e o vencimento básico do seu cargo efetivo.
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