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20 de Abril de 2024
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    TJ-GO - Expresso São Luiz se livra de ação no TJ -

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Os componentes da 2ª Câmara Criminal de Goiânia desacolheram por unanimidade de votos, no dia 29 de abril, o parecer da Procuradoria Geral da Justiça e decretou a extinção da punibilidade em favor de Umberto Pereira da Cruz Cardoso, sócio-proprietário da Expresso São Luiz. A sessão foi presidida pelo desembargador Benedito do Prado e teve como relatora a juíza substituta Sandra Regina Teodoro Reis, que se baseou nos artigos 48 , 54 , inciso V , e 60 , da Lei nº 9.605 /98 (Lei de Crimes Ambientais) e concluiu que foi estrapolado o prazo para consumar-se a prescrição em relação aos artigos 48 e 60 da Lei de Crimes Ambientais .

    O crime praticaticado é de teor ambiental. Várias indústrias instalaram-se às margens do Ribeirão Anicuns que não dispõe de sistemas de tratamento de seus despejos gerados. A Expresso São Luiz Ltda está entre as empresas que mais avançaram contra a área de preservação ou proteção do manancial. As práticas descritas na denúncia pela empresa teriam ocorrido em 1995. Umberto sustentou que a pena para este tipo de crime está prescrita e pediu a extinção da punição.

    A ementa recebeu a seguinte redação: “1-Declarada a extinção da punibilidade em relação aos artigos 48 , 54 , inciso V e 60 da Lei nº 9.605 /98 (Lei de Crimes Ambientais), pela prescrição retroativa. 2-Declarada a prescrição virtual em relação ao artigo 54 , inciso V , do Código Penal . Perfeitamente adequada ao caso a aplicação da prescrição virtual, posto que, tendo em vista as circunstâncias pessoais do acusado, e demais peculiaridades do caso, certo é que não será penalizado com pena muito superior ao mínimo, que é de 01 (um) ano. Mesmo que sua pena definitiva fique bem próxima ao máximo, que é de 05 (cinco) anos, ou seja, em 04 (quatro) anos, ainda assim, a prescrição já teria ocorrido já que, em acordo com o inciso IV do artigo 109 do Código Penal , a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, e entre o fato e a denúncia transcorreram quase doze anos. 3. Ordem concedida.” HC nº 31.093 -0/217 (200800330441) de Goiânia. (Ana Caruliny Oliveira)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-go-expresso-sao-luiz-se-livra-de-acao-no-tj/10812

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