Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº 16. O recorrente insistiu, ainda, que o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula nº 331 do TST.

    O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular, isso porque, segundo afirmou o colegiado, compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental, e esclareceu que a atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização. A 4ª Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99, de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da educação, porém destacou que o que se percebe é que o Município, virtualmente, terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública, afirmando que a reclamante foi contratada para ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal.

    O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público e concluiu que não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes.

    O acórdão destacou, por fim, que não se trata de aplicação da Lei nº 8.666/93, como argumentou o Município, visto que não houve licitação para contratação da prestadora dos serviços e por isso a tese do recorrente é impertinente. Também afirmou que no caso específico, a responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a hipótese da reclamante. Porém, manteve a sentença de primeira instância, que declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o reformatio in pejus, em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC. (Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)









    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações103
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-condenacao-a-municipio-que-contratou-professora-por-meio-de-parceria-com-oscip/125336841

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)