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Liminar suspende decisão do TJ-SP sobre adicional de insalubridade
Publicado por JurisWay
há 11 anos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação (RCL) 13348, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao determinar o afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar estadual, manteve, no entanto, seu valor atual, em reais, até a superveniência de legislação específica estabelecendo nova base de cálculo. O fundamento foi a violação da Súmula Vinculante 4 do STF.
Ao apresentar a reclamação, o Estado de São Paulo alegou que a violação decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a procuradoria do estado sustentou que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à vantagem desindexada.
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4. Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, no qual o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa, afirmou o ministro.
Em outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de desindexá-lo do salário mínimo. Neste juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula Vinculante 4, concluiu.
CF/AD
Ao apresentar a reclamação, o Estado de São Paulo alegou que a violação decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela Prática do TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, a procuradoria do estado sustentou que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à vantagem desindexada.
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4. Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, no qual o Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. O Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa, afirmou o ministro.
Em outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de desindexá-lo do salário mínimo. Neste juízo de cognição sumária, verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula Vinculante 4, concluiu.
CF/AD
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