Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Banco tem responsabilidade objetiva por saque indevido em conta de cliente idosa

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência - fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
    Tudo começou em 2007 quando a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observa que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o saque foi feito por ela mesma. A autora não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00, caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária, acentua o relator.
    Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira Barros, a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país. Para o juiz federal, atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável pelo uso do cartão magnético.
    Com a decisão da TNU, ficam anulados a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença, confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.
    No incidente, a autora alegou que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme art. , inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
    De acordo com o relator, de fato, o STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. , VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do § 3º, do art. 14, do CDC.

    Processo 0517321-47.2009.4.05.8100












    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações440
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-tem-responsabilidade-objetiva-por-saque-indevido-em-conta-de-cliente-idosa/125339717

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)