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Cliente indenizada por inclusão indevida no SPC e Serasa
Publicado por JurisWay
há 10 anos
A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, em decisão unânime, condenou o Banco CSF S/A a pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o nome incluso nos serviços de restrição ao crédito, indevidamente, em 2011. No caso, a cliente tentou efetuar o pagamento da fatura de um cartão de crédito, mas não conseguiu efetuá-lo, após a empresa fechar a única unidade existente no Estado.
Segundo os autos, a cliente precisou efetuar o pagamento do cartão de crédito, antecipadamente, no entanto a única opção para pagamento exigida pelo Banco era de forma presencial na unidade do Carrefour, que era localizada em Vitória.
Porém, ainda segundo os autos, o estabelecimento mais próximo da Capital ficava a 500 quilômetros de distância. Com isso, a parte entrou em contato com a rede de atendimento pelo SAC para buscar informações de como deveria proceder, mas não teve as dúvidas esclarecidas.
Por não efetuar o débito do cartão, a cliente teve o nome negativado pelo Banco junto ao cadastro do SPC e Serasa. A consumidora buscou ainda o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão de defesa do consumidor, mas o Banco continuou a exigir o pagamento da fatura em um dos estabelecimentos, que não existia mais no Estado.
O Banco CSF S/A alegou que a cliente havia outras negativações em seu nome, de modo que não faz jus à indenização por danos morais, além de sustentar que, de forma genérica, não houve nenhuma falha de sua parte.
Na decisão, o juiz relator José Luiz da Costa Altafim entendeu que a autora fez de tudo para quitar sua dívida junto ao requerido, entrando em contato através do SAC e buscando o Procon. Porém, o requerido permaneceu intransigível, exigindo que a autora comparecesse a um de seus estabelecimentos, os quais não existem mais no Estado do Espírito Santo.
Além disso, considerou que a negativação indevida caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dano moral decorrente da negativação indevida. Dessa forma, determinou indenização razoável e proporcionalmente arbitrada, coerente com o caráter pedagógico e compensatório do nobre instituto do Dano Moral. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Victor Queiroz Schneider e Idelson Santos Rodrigues.
Vitória, 12 de agosto de 2014
Segundo os autos, a cliente precisou efetuar o pagamento do cartão de crédito, antecipadamente, no entanto a única opção para pagamento exigida pelo Banco era de forma presencial na unidade do Carrefour, que era localizada em Vitória.
Porém, ainda segundo os autos, o estabelecimento mais próximo da Capital ficava a 500 quilômetros de distância. Com isso, a parte entrou em contato com a rede de atendimento pelo SAC para buscar informações de como deveria proceder, mas não teve as dúvidas esclarecidas.
Por não efetuar o débito do cartão, a cliente teve o nome negativado pelo Banco junto ao cadastro do SPC e Serasa. A consumidora buscou ainda o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão de defesa do consumidor, mas o Banco continuou a exigir o pagamento da fatura em um dos estabelecimentos, que não existia mais no Estado.
O Banco CSF S/A alegou que a cliente havia outras negativações em seu nome, de modo que não faz jus à indenização por danos morais, além de sustentar que, de forma genérica, não houve nenhuma falha de sua parte.
Na decisão, o juiz relator José Luiz da Costa Altafim entendeu que a autora fez de tudo para quitar sua dívida junto ao requerido, entrando em contato através do SAC e buscando o Procon. Porém, o requerido permaneceu intransigível, exigindo que a autora comparecesse a um de seus estabelecimentos, os quais não existem mais no Estado do Espírito Santo.
Além disso, considerou que a negativação indevida caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dano moral decorrente da negativação indevida. Dessa forma, determinou indenização razoável e proporcionalmente arbitrada, coerente com o caráter pedagógico e compensatório do nobre instituto do Dano Moral. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Victor Queiroz Schneider e Idelson Santos Rodrigues.
Vitória, 12 de agosto de 2014
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