TJ-DFT - Turma confirma que simples declaração de pobreza é suficiente para concessão de Justiça gratuita
Defesa questionou concessão do benefício porque autora é servidora pública, moradora do Lago Sul e proprietária de carro top de linha
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou nesta quarta-feira, 7/5, que o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido pela simples declaração de pobreza da parte. A conclusão foi em análise de recurso em que a defesa questionou o fato de a beneficiada ser servidora pública e morar em bairro nobre de Brasília. A decisão foi unânime.
Segundo a defesa, a autora só pediu a gratuidade porque queria se livrar do pagamento das despesas processuais, que incluem as custas e honorários do advogado da parte vencedora. Afirmou ainda que, além de morar no Lago Sul, a beneficiada possui automóvel de último modelo. Alegou, mas não conseguiu comprovar o que disse.
A indignação da defesa não foi suficiente para convencer os Desembargadores. De acordo com a Turma, a lei que trata da gratuidade de Justiça, nº 1.060 /50, afirma ser suficiente a simples afirmação de falta de condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. E foi o que a autora fez: declarou ser juridicamente pobre.
Para decidir em favor da parte que pediu a gratuidade, os julgadores citaram o princípio do amplo acesso ao Judiciário. Conforme o artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição de 88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Turma esclareceu, contudo, que não se trata de total isenção. Pelo artigo 12 da legislação que trata da matéria, a decisão que concede Justiça gratuita suspende a exigibilidade do pagamento por cinco anos. Caso a parte volte a ter condições de pagar custas e honorários, estes poderão ser cobrados.
Nº do processo:Em segredo de Justiça
Autor: (AP)
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