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24 de Abril de 2024
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    Determinadas sanções a réu que fugiu de penitenciária

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu pedido de aplicação dos efeitos de regressão de regime a um reeducando do presídio da Mata Grande em Rondonópolis que foi recapturado após três semanas da fuga do estabelecimento prisional, fato considerado falta grave na execução penal. O relator do Agravo de Execução Penal número 8559/2009, desembargador Rui Ramos Ribeiro, alertou para o fato de que, se realmente o réu estivesse arrependido, como confessou, poderia ter se apresentado. Com a decisão em Segundo Grau, o apenado perdeu o direito aos 134 dias remidos pelo trabalho, além de ter recontado o prazo para buscar o benefício da progressão do regime fechado para o semi-aberto. O recurso foi interposto para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cuiabá que deixou de aplicar os efeitos decorrentes da regressão de regime em razão da falta grave cometida (fuga) pelo reeducando. O réu cumpria pena por latrocínio e furto qualificado, sendo sido apenado a cumprir 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, conforme os artigos 157 , § 3º , segunda parte e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal . O réu em sua defesa argumentou que já fazia jus à progressão de regime e que a fuga teria sido um ato involuntário, impulsionado pelos demais reeducandos, onde se viu obrigado a participar para não sofrer conseqüências de ordem física. Conforme os autos, o reeducando acompanhou uma ala inteira, com 58 reeducandos que fugiram por um túnel na Penitenciária de Mata Grande em junho de 2007. O relator, desembargador Rui Ramos, alertou para a Constituição Federal , em seu artigo , inciso XLVIII , que determina que a pena deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a "natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". Ressaltou que foi conferido aos crimes hediondos e a estes equiparados, tratamento jurídico diferenciado, subtraindo uma série de benefícios que não são vedados aos demais crimes. E no caso em questão, o réu foi condenado por um crime considerado hediondo, latrocínio. Além disso, o magistrado ressaltou que o reeducando havia interposto agravo em execução para buscar a progressão de regime para o semi-aberto, que foi indeferido pela falta da realização de exame criminológico. E a fuga ocorreu dias depois desse recurso ter sido negado. Explicou que o cometimento de falta grave pelo reeducando durante o cumprimento da pena, conforme o artigo 127 da Lei nº 7.210 /1984 (Lei de Execucoes Penais), implica na perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data base para a concessão dos benefícios. "No caso, o reeducando cometeu infração disciplinar grave, fuga, e é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o cometimento da falta grave implica o reinicio da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de regime prisional, ou seja, será a data em que o paciente foi recapturado", sublinhou o magistrado.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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