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26 de Abril de 2024
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    Construtora terá de indenizar moradora por propaganda enganosa

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia que condenou a Construtora Tenda S/A a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a Nilva Maria Izidoro, em razão de propaganda enganosa. A construtora teria estipulado uma série de benfeitorias para a área de convivência do
    condomínio em que a mulher adquiriu um imóvel, contudo, cumpriu apenas uma delas.

    Consta dos autos que Nilva comprou um apartamento junto a construtora, que se comprometeu a entregar o imóvel com infraestrutura completa, todo urbanizado, arborizado, com quadra, playgrounds, estacionamento e portaria 24 horas. Contudo, as obras das benfeitorias não foram realizadas. A mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que as propagandas feitas à época da venda dos imóveis foram falsas.

    Em primeiro grau a construtora foi condenada a indenizar a moradora em R$ 20 mil. A Tenda recorreu, alegando que havia previsão expressa quanto à possibilidade de alteração das normas constantes do memorial de incorporação do imóvel, caso fosse necessário. Segundo ela, não houve descumprimento contratual, sendo que a compradora tinha ciência de eventuais necessidades de alterações no empreendimento. A magistrada ressaltou que, dos itens que constavam no memorial de incorporação da infraestrutura, apenas um playground foi entregue. Assim, força convir que a construtora descumpriu com a promessa divulgada pela publicidade alusiva ao imóvel, frisou.

    Sandra Regina citou o Código de Defesa do Consumidor que, além de vedar explicitamente a publicidade enganosa ou abusiva, impõe vinculação direta entre a informação ou publicidade e o fornecedor. Para ela, enquanto residir no imóvel, Nilva terá de suportar todas as consequências de propaganda enganosa. Estarão convivendo diuturnamente, com a falta de benefícios anunciados pela construtora; circunstância que por si só, evidencia a dor moral, afirmou. A desembargadora pontuou que o valor arbitrado pelo juízo mostra-se compatível com o dano sofrido e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Texto: Brunna Ferro - Centro de Comunicação Social do TJGO)










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