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25 de Abril de 2024
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    TRT afasta confissão ficta de reclamante que

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Segunda Turma do TRT de Goiás reconheceu que houve ofensa aos princípios da ampla

    defesa e do contraditório em um processo em que o juízo de primeiro grau recusou atestado médico

    apresentado pelo reclamante como justificativa para não comparecimento em audiência de

    instrução processual.

    Assim, acompanhando o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, aTurma

    declarou a nulidade da sentença que havia aplicado ao reclamante os efeitos da confissão ficta

    (quando são considerados verdadeiros os fatos alegados em juízo pelas partes). O processo volta

    agora à origem para reabertura e realização da instrução processual.

    De acordo com o desembargador Elvecio, o espírito da Súmula 122 do TST é o de evitar que

    demandantes inescrupulosos, especialmente empregadores, possam lançar mão de atestados

    médicos graciosos, com o intuito de obstar ou de protelar o regular andamento do feito, daí a

    exigência, prevista na Súmula, de que desses documentos conste a declaração médica da

    impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.

    Ele considerou, em seu voto, que além de a supracitada súmula ser voltada para a parte

    reclamada, tem-se como documento hábil para afastar a confissão obreira o atestado médico

    fornecido pelo SUS informando,inequivocamente, a data e o horário que o reclamante foi

    submetido a tratamento de emergência, "pois não é razoável que ele, sendo o maior interessado na

    solução mais rápida do litígio, queira protelar o processo", salientou.

    O magistrado acrescentou que o atestado médico emitido pelo SUS é, na verdade, um

    formulário pré-impresso com campos a serem marcados com um X para especificar o tipo de

    atendimento prestado, não havendo espaço onde o médico possa descrever que o paciente está

    impossibilitado de locomover-se naquele dia. Processo nº 1890/2008 da 13ª VT/Goiânia.

    Quarta-feira, 24 de junho de 2009

    sgp.comunicacao@trt18.jus.br

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