Monitora comercial da Claro S/A receberá indenização por danos morais por não ter gozado de intervalo para amamentação
Publicado por JurisWay
há 9 anos
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da juíza Maria Aparecida Bariani, titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado a Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais por deixar de conceder a uma trabalhadora, monitora comercial, o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT.
Ainda foi mantido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação, conforme estabelece o artigo 71, § 4º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST.
Ao fundamentar o voto, no recurso interposto pela empregadora, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse que era ônus da empresa comprovar a concessão dos intervalos, o que não ocorreu. Em relação à condenação por danos morais, o magistrado ressaltou a importância da amamentação para a criança e para a própria mãe, pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido.
O desembargador também reconheceu a ilicitude do ato de sonegar à mãe o gozo das pausas para amamentação que frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: RO - 0010939-16.2014.5.18.0004
Fabíola Villela - Núcleo de Comunicação Social
Ainda foi mantido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação, conforme estabelece o artigo 71, § 4º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST.
Ao fundamentar o voto, no recurso interposto pela empregadora, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse que era ônus da empresa comprovar a concessão dos intervalos, o que não ocorreu. Em relação à condenação por danos morais, o magistrado ressaltou a importância da amamentação para a criança e para a própria mãe, pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido.
O desembargador também reconheceu a ilicitude do ato de sonegar à mãe o gozo das pausas para amamentação que frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: RO - 0010939-16.2014.5.18.0004
Fabíola Villela - Núcleo de Comunicação Social
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