Exoneração de servidores é anulada judicialmente
O Município de Rio do Fogo terá que reintegrar servidores, nos respectivos cargos e funções aos quais foram nomeados, os quais foram exonerados, sem a devida realização do processo legal, no que se refere ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (nº , movida pelo Ente Público, considerou que o Município apenas comprovou a realização de uma sindicância para apurar suposta ilegalidade no concurso, sem contudo realizar um devido processo legal administrativo.
Os desembargadores destacaram, ainda, que o tema foi objeto de Súmula do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 20, que ressalta a ilegitimidade da exoneração de servidor público admitido por concurso, quando o ato não é antecedido de procedimento em que se possibilite a defesa do interessado.
A decisão no TJRN manteve a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, a qual determinou a nulidade do Decreto da prefeitura nº 003/2009. O relator do processo na Corte Estadual foi o desembargador Vivaldo Pinheiro.
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