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18 de Abril de 2024
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    TJ-MT - Motorista deve prestar serviços à comunidade

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Age culposamente e responde pelas conseqüências quem, em rodovia em mau estado de conservação ou em condições climáticas adversas, conduz veículo sem observar as cautelas indispensáveis e, como conseqüência, provoca acidente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve decisão de Primeiro Grau que condenou um homem por homicídio culposo, por ter atropelado um ciclista em Dom Aquino (a 166 km ao sul de Cuiabá).

    O réu foi condenado a dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Além disso, foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por dois meses, conforme previsto no artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97.

    Em suas alegações (Recurso de Apelação Criminal 26796/2008), o apelante afirmou que inexistem provas nos autos a sustentar a sua condenação, ao argumento de que fora impossível realizar uma conduta diferente da que adotou. Ele argumentou que as evidências processuais são fartas em apontar que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo o réu, a vítima entrou na sua frente de forma imprevista, vindo a ocorrer o acidente.

    Conforme os autos, na noite de dois de agosto de 2003, na comarca de Dom Aquino, o réu maior de idade, sem possuir carteira de habilitação e após ingerir bebida alcoólica, pilotava uma motocicleta e na garupa levava uma menor de 14 anos, ambos sem capacete, na BR 344, que estava sem iluminação pública e com alguns buracos na pista. Segundo o inquérito policial, o condutor faltou com a cautela necessária e não percebendo que no mesmo sentido e em local apropriado transitava um ciclista, acabou por atropelá-lo, causando-lhe graves ferimentos que lhe ocasionaram a morte.

    Para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, diante dos obstáculos existentes na estrada (buracos e pouca iluminação), o apelante deveria ter mais atenção ao conduzir o veículo automotor. O apelante, segundo o relator,infringiu várias determinações existentes nas regras de trânsito, "A começar pela ausência de habilitação para dirigir veículo automotor, bem como não usar o capacete", afirmou.

    O relator esclareceu que nos depoimentos foi possível constatar que o apelante tentou desviar de um buraco e não viu a vítima. Entretanto ressaltou que mesmo que a vítima tenha adentrado, abruptamente, na pista, em direito penal não existe compensação de culpa. "Logo, a responsabilidade criminal do apelante é medida que se impõe", ressaltou.

    Ainda de acordo com o desembargador, não há como afastar a previsibilidade de resultado mais gravoso, como pleiteado pelo réu. "Houve ação voluntária - dirigir veículo em uma velocidade tal que lhe retirou a estabilidade de frenagem bruscaque o apelante praticou com total imprudência, pois sabia que a estrada estava cheia de buracos, bem como estava sem iluminação pública", afirmou o relator. Ele informou ainda que a vontade do apelante não foi dirigida ao resultado, entretanto, incorreu em culpa inconsciente, não previu, mas o resultado e dano era previsível, redundando em culpa no sentido estrito.

    Participaram da votação o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correa Pinheiro (1º Vogal) e o desembargador José Jurandir de Lima (2º Vogal).

    Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

    imprensa@tj.mt.gov.br

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