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25 de Abril de 2024
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    TJ-PA - Portaria do Juizado de Belém disciplina viagens internacionais para crianças e adolescente

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    Documento se baseou nas disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça

    (04.06.2008 – 17h20) O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, José Maria Teixeira do Rosário, pública na edição que circulará amanhã, quinta-feira, 5, no Diária da Justiça portaria que disciplina viagens de crianças e adolescentes. O documento se baseou no artigo 84 do Estatuto da Criança e Adolescente e nas resoluções de números 51 e 55 deste ano, baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para fora do País do público infanto-juvenil. Na portaria o juiz consolida as disposições já previstas, acerca dos procedimentos de viagem, que em seu artigo primeiro dispensa a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem para fora do País, sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes. Mas, será necessário que esse público menor, seja autorizado por pai e mãe ou pelo responsável legal. Essa autorização dos responsáveis será através de documento escrito e com firma reconhecida, conforme prevê o artigo 1º , inciso I da Resolução 51 /2008-CNJ.Para o juiz é importante deixarclaro que, "o responsável legal pode ser: o tutor ou guardião e a declaração terá que ter o reconhecimento de firma (assinatura), que será feita por autenticidade e não por semelhança", recomenda. No artigo segundo da portaria do juizado, prevê que,"é também dispensável a autorização judicial quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos genitores ou responsável legal". Nesse caso a portaria determina que na primeira hipótese o outro genitor terá que dar a autorização e na segunda o outro guardião, se houver, através de documento escrito e com firma reconhecida, salvo mediante autorização judicial. A resolução do CNJ foi considerada bem vinda pelo juiz Teixeira do Rosário. Ele explicou que de um lado desafogou o juizado, que ficava sobrecarregados de pedidos de autorização de viagem nos meses que antecedem as férias escolares (junho, novembro e dezembro). Por outro lado a Resolução baixada pelo CNJ "privilegiou o poder familiar e isso é muito bom", avaliou o magistrado. Os chefes do grupo de passaporte e o de fiscalização do tráfego internacional da Polícia Federal, Ana Maria Leite de Melo e Francisco Ferreira Júnior estiveram reunidos com juiz para tratar sobre a padronização das declarações e a parte operacional do serviço. Lei a seguir a íntegra da portaria (Texto: Glória Lima).Portaria nº 009/2008/JIJ/GAB.Disciplina Viagens de Crianças e de Adolescentes para o Exterior.O Doutor JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Juiz de Direito Titular da 1ªVara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 e Lei nº 5.008/81, eCONSIDERANDO o artigo 84 da Lei nº 8.069/90 e as Resoluções nº 51/2008 e 55/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes, eCONSIDERANDO que cabe à Polícia Federal controlar a saída de crianças e adolescentes para o Exterior e a competência jurisdicional regulamentada pelo artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, R E S O L V E, CONSOLIDAR as disposições acerca dos procedimentos de viagem para o exterior de crianças e adolescentes, da seguinte forma: Art. 1º - E dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior, sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelo responsável legal, através de documento escrito e com firma reconhecida (art. 1º , inciso I - Resolução nº 51 /2008-CNJ).I - Entende-se por responsável legal:a) o Tutor ou Guardião;Parágrafo Único- O reconhecimento de firma deverá ser por autenticidade e não por semelhança. Art. 2º- E também dispensável a autorização judicial quando a criança ou o adolescente viajar na companhia de um dos genitores ou responsável legal, sendo na primeira hipótese exigida a autorização do outro genitor, e na segunda hipótese do outro guardião, se houver, através de documento escrito e com firma reconhecida, salvo mediante autorização judicial. I – Na autorização deverá constar a qualificação completa do genitor, ou do responsável legal, qualificação da criança ou do adolescente, destino da viagem, qualificação completa do acompanhante, prazo de validade da autorização e, se desacompanhado, quem irá recebê-lo no destino e o motivo da viagem.II – Além de exigir firma reconhecida, a autorização deverá ser confeccionada em duas vias e conter fotografia recente da criança ou do adolescente, anexando, em ambas, fotocópia autenticada do documento de identificação da criança ou do adolescente, e a Certidão da Guarda ou da Tutela, se for o caso. Uma das cópias deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. Parágrafo Único - Quando, por motivo de força maior, um dos pais não puder apresentar autorização prevista no caput do artigo, poderá ser aceita uma autorização do próprio punho, elaborada na presença do agente fiscalizador, o qual fará a conferência da documentação no ato da fiscalização do embarque.Art. 3º - Na impossibilidade de um dos genitores autorizar a viagem haverá a necessidade de se requerer judicialmente o suprimento desta autorização. (art. 1º da Resolução nº 55 /2008-CNJ).Art. 4º - Quando crianças ou adolescentes estiverem viajando sozinhos ou em companhia de terceiros, maiores e capazes, retornando para sua residência no exterior, deverão estar autorizados por seus pais ou responsável, estes também residentes no exterior, através de documento expedido pela autoridade consular brasileira, com reconhecimento de firma por autenticidade (art. 1º , inciso III - Resolução nº 51 /2008-CNJ).Art. 5º – Caberá Ação de Suprimento de Consentimento nas seguintes hipóteses:I- Quando a autorização for emitida no Consulado Brasileiro e o reconhecimento de firma for por semelhança e não houver possibilidade de reconhecimento por autenticidade;II- Quando um dos genitores ou responsável legal estiver em lugar incerto e não sabido;III- Quando um dos genitores ou responsável legal se opuser a viagem.Parágrafo Único - Para ajuizar a ação de que trata o artigo 4º, o interessado deverá constituir advogado público ou particular, anexando cópia autenticada do documento de identidade do requerente, comprovante de residência, Certidão de Nascimento, Passaporte ou Carteira de Identidade da criança ou adolescente, Declaração firmada também por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, cientes de que serão processadas criminalmente em caso de afirmação falsa, e duas fotos 3x4, recentes, da criança ou adolescente.Art. 6º - A autorização emitida judicialmente terá validade pelo prazo nela inscrito. Parágrafo Único – As autorizações judiciais emitidas até a data de publicação desta Portaria deverão ser aceitas pelo agente fiscalizador, respeitando seu prazo de validade.Art. 7º - Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

    Enviem cópias da presente portaria a Exma. Sra. Desembargadora Presidente do E. TJE-PA, a Exma. Sra. Desembargadora Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, a Exma. Sra. Desembargadora Corregedora de Justiça do Interior, aos representantes do Ministério Público que atuam nesta Vara da Infância e da Juventude, a Exmo. Sr. Juiz de Direito Diretor do Fórum Cível da Comarca da Capital, ao Ilmo. Sr. Superintendente da Polícia Federal no Estado do Pará, A Exma. Procuradora de Justiça da Defensoria Pública do Estado do Pará, ao Ilmo. Sr. Superintendente da Infraero no Estado do Pará, as Empresas e as Agências de vendas de passagens aéreas estabelecidas no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans e Órgãos afins, para fiel cumprimento e fiscalização das disposições nesta contida. Proceda-se a Publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado do Pará. Belém, 04 de junho de 2008. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital

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