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20 de Abril de 2024
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    Anamages questiona Estatuto da Advocacia

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu

    questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei

    8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao

    determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos

    magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de

    preservar o direito dos advogados.

    O argumento da Anamages se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal

    determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista

    no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da

    Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei

    Complementar 35/79). "Assim todas as obrigações dos magistrados que não

    estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser

    regulamentadas por meio de outra Lei Complementar", afirma. Segundo a

    associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio

    de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da

    Advocacia).

    A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende

    adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado "aos

    princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade" . "Há que

    se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados

    dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a

    prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que

    preleciona a Constituição", explica.

    Leia o pedido.

    EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    nos termos do art. 102, I, 'a', da C.F/88 c/c art. , IX, da Lei 9.868/99.

    em face do artigo , inciso VIII da Lei nº 8.906/94, por ofensa aos

    artigos , inciso LV, , LXXVIII, 37, 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas

    razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

    CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA

    A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir

    que o exercício do direito previsto no art. , inciso VIII da Lei nº 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados,

    independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os

    preceitos constitucionais.

    Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de

    forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que

    exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais

    transparente possível.

    O artigo art. , inciso VIII da Lei nº 8.906/94 assim dispõe:

    "Art. 7º. São direitos do advogado:

    (...) VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de

    trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra

    condição, observando-se a ordem de chegada"

    A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um

    direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja,

    o de receber os advogados a qualquer momento.

    Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e

    deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa

    disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura

    deve ser previsto em lei complementar.

    Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária,

    como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem

    constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe

    sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

    É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de

    os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de

    prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.

    Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de

    inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido

    pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da

    razoabilidade. Dinavan Fernandes Araújo

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/PI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anamages-questiona-estatuto-da-advocacia/1995516

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