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25 de Abril de 2024
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    Representantes do circo Le Cirque são condenados por maus tratos a animais

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Decisão do juiz da 3ª Vara Criminal do DF condenou os representantes do circo Le Cirque por maus tratos a animais.

    Dois dos representantes do circo Le Cirque foram condenados por maus tratos a animais e incursos nas penas do artigo 32, § 2º c/c o artigo 69, da Lei nº 9.605/98 c/c os artigos 330 e 29, do Código Penal. O terceiro, em conluio com os dois primeiros denunciados, foi condenado como incurso nas penas do artigo 69, da Lei nº 9.605/98 c/c o artigo 29, do Código Penal.

    Segundo denúncia do Ministério Público, os representantes do circo praticaram os crimes de maus-tratos aos animais, que teriam provocado a morte de alguns deles. A denúncia foi baseada nos laudos dos órgãos ambientais que estiveram no local onde o circo esteve instalado entre os dias 29 de julho a 12 de agosto de 2008 (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -IBAMA e Instituto Brasília Ambiental-IBRAM, Organização Não-Governamental GAP e relatórios elaborados pelos técnicos do Jardim Zoológico de Brasília).

    No local estavam expostos os seguintes animais silvestres exóticos e domésticos: 1 (um) elefante africano, 04 (quatro) elefantes indianos, 1 (um) hipopótamo, 2 (duas) girafas, 1 (um) rinoceronte branco, 1 (uma) zebra, 2 (dois) camelos, 2 (dois) chimpanzés, além de outros que lá estiveram na mesma situação, como os 10 (dez) pôneis e 2 (duas) Lhamas.

    Ainda segundo os relatórios de vistoria constantes nos autos, o Le Cirque não apresentava condições mínimas de segurança e sanidade públicas, bem como um mínimo de adequação quanto a nutrição, saúde e conforto aos animais, incidindo em maus-tratos.

    Entre as denúncias constam a indisponibilidade de água potável para os elefantes, rinoceronte e chimpanzés; o hipopótamo vivia num tanque de água suja, com grande quantidade de detritos, dentre eles fezes e urina, observado na ocasião do esvaziamento, conforme relatório do Zôo; dois dos elefantes são portadores de "pododermatite" ocasionada por treinamento à base da dor; além disso os animais não eram devidamente vacinados.

    Para o juiz, os maus-tratos praticados pelos réus foram devidamente constatados por meio das lesões fartamente comprovadas nos autos, pelo comportamento dos animais descritos na denúncia, e, ainda, pelo insuficiente e inadequado fornecimento de alimentação a estes. Os acusados também foram enquadrados no crime descrito no artigo 69, da Lei Ambiental, pois com o intuito deliberado de ocultar os maus-tratos praticados contra os animais descritos na denúncia, dificultaram a ação fiscalizadora dos órgãos ambientais, IBAMA e IBRAM, no dia 12.08.2008.

    A condenação inclui também o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal - Comete o crime de desobediência o agente que foge com o objeto da diligência de busca e apreensão, regularmente determinada, sendo certo que, a alegação de que a simples fuga não caracterizaria o crime, socorre apenas no caso da ordem de prisão".

    Segue abaixo a íntegra das penas impostas na sentença. Da decisão cabe recurso à 2ª instância:

    "Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelo artigo 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas aos réus, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado. No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se, quanto ao réu LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO:

    a) a culpabilidade do réu foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e era exigível uma conduta diversa, repousando a reprovabilidade da conduta no fato de não ostentar respeito ao meio ambiente e a seus órgãos fiscalizadores; b) é primário e não possui maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado e sobre a sua personalidade; d) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois a conduta do réu, incitando os demais trabalhadores do circo a se insurgirem contra o trabalho dos fiscais ambientais e acorrentando-se a uma das carretas em que estavam os animais, provocou tumulto no local em que eram realizadas as diligências; f) as consequências do crime foram as comuns a esse tipo de delito; g) não há que falar em comportamento da vítima.

    Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, e que se apresentam favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção.

    Na segunda fase de fixação da pena, existe em desfavor do réu a circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, c, da Lei nº 9.605/98. Durante a fiscalização empreendida pelos órgãos ambientais, o réu, sabedor que os animais estavam soltos, provocou tumulto, desencadeando reação dos animais, expondo a perigo grave o meio ambiente. Em face disso, majoro a pena para 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, que torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena.

    Na forma do disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, levando em conta as circunstâncias já analisadas acima, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, os quais, considerando as condições econômicas do acusado, deverão ser calculados na razão de 1/2 do salário mínimo vigente na data do fato.

    No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se, quanto ao réu GEORGE STEVANOVICH: I - Quanto ao crime descrito no artigo 69, da Lei nº 9.605/98 c/c o artigo 29, do Código Penal:

    a) a culpabilidade do réu foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e era exigível uma conduta diversa, repousando a reprovabilidade da conduta no fato de não ostentar respeito ao meio ambiente e pelos seus órgãos fiscalizadores; b) é primário e não possui maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado e sobre a sua personalidade; d) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois a conduta do réu, incitando os demais trabalhadores do circo a insurgirem-se contra o trabalho dos fiscais ambientais, provocou tumulto desnecessário no local em que eram realizadas as diligências; f) as consequências do crime foram as comuns a esse tipo de delito; g) não há que falar em comportamento da vítima.

    Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, e que se apresentam favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, existem em desfavor do réu as circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, a e c, da Lei nº 9.605/98. Toda a ação criminosa do réu George Stevanovich dirigiu-se para um só objetivo, qual seja, o de obter vantagem pecuniária. Explorava os animais, para auferir lucros desmedidos. Não efetuava as despesas com a alimentação, saúde e condições de higiene exigidas por animais tão valorosos. Demais disso, durante a fiscalização empreendida pelos órgãos ambientais, o réu, sabedor que os animais estavam soltos, provocou tumulto, incentivando seus funcionários a se rebelarem contra a ação dos agentes dos órgãos fiscalizadores, desencadeando reação dos funcionários e dos animais, expondo a perigo grave o meio ambiente. Em face do que majoro a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena.

    Na forma do disposto nos artigos 49 e 60 do Código Penal, levando em conta as circunstâncias já analisadas acima, fixo a pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa. Em razão da situação econômica do réu, a teor do disposto no artigo , inciso III, da Lei nº 9.605/98 e artigos 49 e 60 do Código Penal, cada dia multa será calculado à razão de 5 (cinco) salários mínimos, atualizado quando de seu efetivo pagamento. II - Quanto ao crime previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98 c/c o artigo 29, do Código Penal:

    a) a culpabilidade do réu George Stevanovich foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e era exigível uma conduta diversa, repousando a reprovabilidade da conduta no fato de não ostentar respeito ao meio ambiente; b) é primário e não possui maus antecedentes; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado e sobre a sua personalidade; d) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; e) devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime, eis que o réu maltratou os animais apreendidos de várias formas, tendo incidido na prática de várias modalidades de maus-tratos e mutilações; f) o crime produziu consequências graves, mas como configuram causa de aumento, serão valoradas no momento oportuno; g) não há que falar em comportamento da vítima.

    Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção.

    Na segunda fase de fixação da pena, existem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, a e c, da Lei nº 9.605/98, em face do que majoro a pena para 01 (um) ano de detenção.

    Na terceira fase de aplicação da pena existe a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 32, em razão da morte do pônei descrita nos autos, em face do que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.

    Considerando que o réu praticou por diversas vezes o crime em continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3 (dois terços), restando definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

    Levando em conta as circunstâncias já analisadas acima, fixo a pena de multa em 22 (vinte e dois) dias-multa. Em razão da situação econômica do réu, a teor do disposto no artigo , inciso III, da Lei nº 9.605/98 e artigos 49 e 60 do Código Penal, cada dia multa será calculado à razão de 5 (cinco) salários mínimos, atualizado quando de seu efetivo pagamento.

    Levando-se em conta a incidência do artigo 69 do Código Penal - concurso material de infrações - pois o réu George Stevanovich, mediante mais de uma ação, praticou várias condutas tipificadas como maus-tratos e mutilações em diversos animais, aplico-lhe cumulativamente as penas dos citados delitos, fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

    No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo , da Lei nº 9.605, conclui-se, quanto à ré AMÁLIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA - ME, representada por George Stevanovich:

    O fato praticado pela pessoa jurídica foi de extrema gravidade, eis que motivado pela busca de seus interesses e em benefício próprio, tendo sido causados maus-tratos e mutilações a diversos animais que utilizava nas apresentações circenses. Em consequência dos maus-tratos e mutilações os chimpanzés tiveram extraídos os seus dentes, além de serem castrados, conforme provado nos autos. Ademais, está provado nos autos que os elefantes sofreram problemas de articulações e apresentaram desnutrição, as girafas não puderam manter-se eretas em inúmeras ocasiões, houve transporte inadequado de pôneis, a higiene precária era a regra nas instalações destinadas aos animais, além da insuficiência de água para consumo e higienização dos animais e de seus ambientes.

    É, ainda, de se considerar que em desfavor da ré pesam as circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso I, a e c, da Lei ambiental, conforme já se descreveu acima e aqui se reitera, assim como a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 32, decorrente da morte do pônei, conforme a prova dos autos.

    Levando em conta o acima exposto, a quantidade de animais afetados, os maus-tratos perpetrados e a situação econômica da empresa infratora, a prestação de serviços à comunidade é de rigor, para a espécie dos autos, devendo consistir em contribuições a entidades ambientais, nos termos do artigo 23, inciso IV, da Lei nº 9.605/98. Fixo o valor dessa contribuição em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), esclarecendo que o parâmetro para chegar a esse valor consistiu na utilização do critério do limite da pena de multa previsto no artigo 12 e 18, ambos da Lei nº 9.605/98.

    O valor dessa contribuição destinado a entidade ambiental deverá ser depositado em Juízo, caso a ré pretenda pagar espontaneamente, devendo, após o depósito, comprovado nos autos, ser dada vista ao Ministério Público, para destinação do dinheiro a entidades legalmente credenciadas ou habilitadas para a atividade de preservação e recuperação do meio ambiente. Em caso de não pagamento, no prazo legal da execução, deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.

    Considerando as condições pessoais dos réus George Stevanovich e Luiz Carlos Oliveira de Araújo e o quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

    Os réus George Stevanovich e Luiz Carlos Oliveira de Araújo preenchem os requisitos do artigo 44, caput, incisos I, II e III, do Código Penal, de maneira que lhes substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos para cada dos réus, na forma do § 2º do aludido artigo, a serem definidas pelo Juízo da Execução

    PESSOA JURÍDICA - PRODUTOS DO CRIME

    Como parte da condenação da pessoa jurídica e conforme previsto no art. 45, § 3º, do Código Penal c/c o artigo 25, e parágrafos, da Lei nº 9.605/98, decreto a perda da guarda dos animais, seguintes: 01 um elefante africano, 04 elefantes indianos, 01 hipopótamo, 01 rinoceronte branco, 01 zebra, 02 camelos, 02 chimpanzés, 10 pôneis, 02 lhamas, além de outros que estiveram na mesma situação.

    Com efeito, dispõe o art. 25, caput, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos." Apurou-se na presente ação penal a prática pela ré dos crimes tipificados no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    No tocante a animais é expresso e taxativo o § 1º, do mesmo artigo 25, da Lei nº 9.605/98, no sentido de que "os animais serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados."

    Plenamente aplicável à espécie dos presentes autos, pois, a cominação acessória prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, eis que foram apreendidos, conforme a prova dos autos, os animais descritos na denúncia. Como restou sobejamente provado nos autos, a conduta dos réus causou danos incontáveis a esses animais, configurando os maus-tratos e mutilações apenados pela presente sentença.

    Sobreleva notar que não se está diante de seres inanimados ou de coisas. Os réus causaram danos gravíssimos aos animais descritos na denúncia. Alguns deles, lamentavelmente, não lograram sobreviver aos maus-tratos e mutilações sofridos.

    O que se impõe ao Estado é, pois, o dever de impedir que semelhante tragédia ambiental volte a ocorrer. Não se pode sequer figurar a hipótese de que qualquer outro animal apreendido em razão de maus-tratos e mutilações sofridos possa vir a sucumbir.

    Para a proteção dos animais apreendidos, bem assim para assegurar que JAMAIS qualquer um deles voltará às mãos deletérias dos réus e de seus prepostos, e com apoio no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, os animais apreendidos, cuja perda ora se decreta, serão entregues, em definitivo, aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas com os quais se encontram, eis que, consoante os autos, tais animais agora contam com a decidida garantia de que poderão sobreviver com dignidade. Ressalte-se que a existência digna não deve ser exclusividade de humanos! Daí a legislação ambiental; daí a proteçâo a fauna; daí a necessidade de aplicar com precisão as normas criadas pelo legislador em favor de seres tão relevantes para a existência do Planeta Terra.

    CARCAÇAS - GIRAFAS

    Em linha com a decisão supra, tendo em vista a concordância do IBAMA (Informacao nº 179CGFIS/2009) e pelos mesmos fundamentos expendidos acima, que incorporo como razões de decidir, defiro o pedido ministerial de fls. 2027/2031, reiterado nas alegações finais (fls. 2269/2294), e, com apoio no art. 25, §§ 2º e , da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, autorizo a doação ao Departamento de Anatomia da Faculdade de Veterinária, da Universidade Federal de Goiás, para estudos técnicos, das carcaças das girafas "TICO" e "KIM", fatidicamente mortas no transcorrer das condutas criminosas que culminaram com a denúncia e condenação dos réus da presente ação penal.

    Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, em face da ausência de pedido.

    Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.

    Concedo aos acusados o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que não se encontram segregados provisoriamente pelo presente feito, pois ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

    Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a competente carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Brasília - DF, 18 de dezembro de 2009"

    ESDRAS NEVES - Juiz de Direito

    Nº do processo: 2008.01.1.111989-0

    Autor: (AT)

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