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23 de Abril de 2024
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    Mantida pena por furto de gado e corrupção de menores

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou o autor da Apelação nº 95443/2009 a cumprir pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do furto qualificado de gado e corrupção de menores. Em Primeira Instância, a pena privativa de liberdade do apelante foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal. O recurso interposto pelo apelante foi provido apenas a fim de excluir da condenação a pena de multa imposta pelo delito de corrupção de menores. No recurso, o apelante requereu a reforma da decisão em relação ao crime de corrupção de menor, uma vez que não haveria nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar a integridade moral dos menores, sustentando que a simples prática do crime na companhia de adolescente não configuraria A prática do crime. Contudo, segundo o relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, não haveria em que se falar em absolvição do apelante em relação ao crime de corrupção de menores, visto que esse foi devidamente demonstrado, "bastando para tanto que a prática do crime se dê em companhia dos menores, como ocorreu no caso em exame". A sentença foi alterada somente no que tange à aplicação da multa pelo delito de corrupção de menores, visto que houve a revogação da previsão de multa na nova legislação pertinente a esse delito. Consta dos autos que em 18 de outubro de 2005, na cidade Vila Rica (1259 km a nordeste de Cuiabá), a vítima se deu conta que 43 vacas da raça nelore e 45 bezerros da mesma espécie haviam desaparecido de sua gleba. Houve tentativa de se apagar, com galhos de árvores, os rastros do gado furtado. Porém, ao conseguir seguir os rastros por cerca de dois quilômetros, o dono encontrou os animais na propriedade do denunciado. A vítima prestou notícia crime na Delegacia de Polícia Civil e, em diligência, policiais foram até o local onde estavam os animais e perceberam que o denunciado já havia tentado colocar sua marca sobre a marca do verdadeiro proprietário. "Infere-se dos autos várias declarações e no seu depoimento perante a autoridade judicial, o menor infrator confessou sua participação no crime imposto ao apelante (...). Outras pessoas ouvidas esclareceram a participação do apelante nos delitos que lhe são imputados, inclusive a dos menores", observou o magistrado. Para o relator, o inconformismo do apelante não mereceria acolhimento, visto que a prova em relação ao delito de corrupção de menores restou amplamente demonstrada e comprovada com a prática do crime de furto juntamente com dois menores. Acompanharam o julgamento o desembargador Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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