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20 de Abril de 2024
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    Mantida internação de adolescente por tentativa de roubo

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do ato infracional análogo ao crime de roubo, não há que se falar em absolvição, especialmente se as palavras da vítima são firmes e seguras ao apontar o menor apelante como um dos infratores, encontrando-se em consonância com os demais elementos dos autos. Por conta desse entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida medida de internação do apelante, um menor acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado em sua forma tentada. Segundo o relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, é correta a aplicação da medida de internação, levando-se em conta que o crime foi cometido com violência empregada contra a pessoa. Em Primeira Instância, a sentença aplicou ao menor medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, com avaliação semestral. No recurso, o menor argüiu não ter praticado o ato infracional que lhe foi atribuído. Pugnou pela aplicação das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, bem como as medidas de proteção previstas nos incisos III e VI, do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alternativamente, buscou a reforma da decisão para determinar o prazo trimestral para avaliações e relatórios. Consta da peça acusatória que em 4 de agosto de 2009, numa rodovia que dá acesso à Bolívia, na cidade de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá), o menor, com auxílio de uma terceira pessoa não-identificada, tentou subtrair uma motocicleta, valendo-se de grave ameaça e violência física dirigida à vítima, uma moto-taxista. O crime só não foi consumado porque pessoas que passavam pelo local impediram a ação. "Vislumbro que a tese defensiva não merece prosperar, haja vista que a materialidade e a autoria delitiva imputadas a ele restaram sobejamente comprovadas, a começar pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, depoimento da vítima e depoimento do próprio representado", salientou o magistrado. Segundo ele, a autoria restou cabalmente demonstrada, consoante se extrai do depoimento da vítima na fase extrajudicial, cujas palavras assumiram especial valor probante, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos dos autos. Para o juiz Círio Miotto, é correta a aplicação da medida de internação, levando-se em conta que o crime foi cometido com violência empregada contra a pessoa. Além disso, o relator afirmou que não encontra respaldo a tese recursal que busca a realização de estudos psicossociais a cada três meses, e não a cada seis meses, "vez que apenas mediante um intervalo maior entre uma avaliação e outra será possível apurar, realmente, se houve significativas melhoras de comportamento e assimilação dos fatos", asseverou. Os desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal) acompanharam o voto do relator. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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