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25 de Abril de 2024
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    Relator: inelegibilidade dependerá de condenação em órgão colegiado

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O substitutivo do deputado Índio da Costa (DEM-RJ) ao projeto Ficha Limpa (PLP 518/09) prevê que a inelegibilidade dos candidatos valerá somente após a condenação em órgão colegiado, independentemente da instância. O texto foi discutido nesta quarta-feira, em reunião do grupo de trabalho que analisa a proposta.

    Segundo Índio da Costa, a mudança em relação ao projeto original, que estabelecia a inelegibilidade já a partir de condenação em primeira instância, tem o objetivo de evitar perseguições políticas. "Não é improvável que algum juiz tenha ligação com algum prefeito, governador ou deputado", lembrou o relator. Ele destacou ainda que não há razão para determinar a instância em que a condenação deve ocorrer, pois é possível órgãos colegiados funcionarem em primeira instância. "É o caso, por exemplo, dos julgamentos contra militares e políticos", explicou o relator.

    Para o representante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) Chico Whitaker, que esteve presente na reunião de hoje, o relator e o grupo de trabalho tiveram o cuidado de não desvirtuar a proposta inicial. "Para evitar injustiças, concordamos que a decisão deva ser feita por um colegiado", disse. Na opinião do dirigente, o substitutivo é um "aprimoramento" do projeto original. "Acredito que seja um texto passível de ser aprovado pela maioria do Congresso", completou.

    Apesar de reconhecer a dificuldade de conquistar a maioria nas duas Casas, Chico Whitaker espera que o Congresso aprove a medida já no primeiro semestre. "Se isso não acontecer o quanto antes, quem sairá perdendo é a sociedade, pois o projeto reflete a vontade de mais de 1,5 milhão de pessoas, e o Congresso sairá desmoralizado", afirmou.

    Eleições de outubro

    O relator afirmou que é possível que o Ficha Limpa seja aplicado já nas eleições de outubro. Segundo explicou, basta que o presidente da República sancione a nova lei até junho, época das convenções eleitorais.

    Índio da Costa esclareceu que o projeto muda as regras da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90), mas não a Lei Eleitoral (9.504/97), que define o processo eleitoral e os critérios para campanha. "Por essa razão, a nova legislação não estará sujeita ao princípio da anterioridade, segundo o qual as mudanças só valem um ano após a publicação da lei", explicou.

    O deputado Humberto Souto (PPS-MG) concordou que não há motivo para questionar a constitucionalidade da proposta. "A própria Carta Magna, em seu artigo 14, estabelece que lei complementar poderá criar novas regras de inelegibilidade. É apenas isso que estamos fazendo", esclareceu.

    O substitutivo pretende também evitar a manobra feita por políticos que renunciam ao mandato para escapar de processos por quebra de decoroConjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato. . Pelo texto, a perda ou a cassação dos direitos políticos poderá ocorrer mesmo após a renúncia. Esse dispositivo, no entanto, ainda pode sofrer alterações. "Esse é o único ponto no qual precisaremos trabalhar melhor a redação, mas a essência da medida será mantida. Não queremos que as pessoas renunciem para garantir a impunidade", destacou o relator.

    Audiência pública

    O substitutivo de Índio da Costa será apresentado oficialmente a representantes da sociedade na próxima terça-feira (16), em audiência pública que contará com a presença de representantes das 43 entidades que compõem o MCCE.

    No dia seguinte, a proposta será entregue ao presidente da Câmara, Michel Temer, em ato público. "Esperamos votar o projeto na Câmara no início de abril", afirmou Índio da Costa. Se aprovada na Câmara, a proposta terá de ser analisada depois pelo Senado.

    Íntegra da proposta: PLP 518/2009 Reportagem - Marcelo Oliveira

    Edição - Maria Clarice Dias

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relator-inelegibilidade-dependera-de-condenacao-em-orgao-colegiado/2115793

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