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25 de Abril de 2024
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    Portadora de doença mental absolvida deverá cumprir tratamento ambulatorial

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Em sessão realizada no dia 3 deste mês, o Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco entendeu que Maria Lenice de Souza Silva, acusada no processo nº 001.03.008490-4 (procedimento ordinário) de tentar matar o próprio marido no ano de 2003, é portadora de doença mental e, portanto, incursa no art. 26, Caput, do Código de Processo Penal.

    O artigo define que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Assim, diante da análise dos jurados, o Juiz de Direito Substituto Gustavo Sirena absolveu a ré das acusações que lhe foram imputadas, ao mesmo tempo que lhe aplicou uma medida de segurança correspondente a tratamento ambulatorial.

    O magistrado ponderou em sua decisão que, por um lado, o Estado do Acre não dispõe de hospital de custódia e nem outro instituto sanatório capaz de oferecer tratamento adequado; por outro, que a unidade hospitalar especializada existente - o Hospital de Saúde Mental do Acre (HOSMAC) -, não possui atualmente vagas disponíveis para internação.

    Desse modo, com o acompanhamento da família, a paciente cumprirá um programa de tratamento em sua casa, devendo comparecer à unidade hospitalar especializada para realizar exames de rotina e receber medicação adequada. O magistrado fixou prazo mínimo de três anos e o máximo de 20 anos para o tratamento, tendo em vista tratar-se de delito de tentativa de homicídio qualificado, e o prazo de um ano para a realização de perícia médica para avaliar a saúde mental da acusada. As peças processuais serão encaminhadas à Vara de Execuções Penais de Rio Branco para o acompanhamento da respectiva medida, no prazo determinado pela sentença.

    Em sua decisão o Magistrado afirma que a criação de hospital de custódia pelo Estado representa uma questão jurídica, médica e de gestão administrativa, extremamente necessária para a recuperação das pessoas que necessitam de tratamento adequado. Na avaliação de Gustavo Sirena, a ausência desses estabelecimentos revela grave e injustificável omissão estatal.

    No intuito de evidenciar essa lacuna do Poder Público e motivar a discussão sobre o tema, o Juiz determinou que cópias da sentença fossem encaminhadas ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e ao Diretor do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) para as providências que estes entenderem cabíveis.

    AGÊNCIA TJAC

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/portadora-de-doenca-mental-absolvida-devera-cumprir-tratamento-ambulatorial/2124089

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