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19 de Abril de 2024
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    Corte é consultada sobre uso de telemarketing em propaganda eleitoral

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a relatora de consulta protocolada pelo deputado federal Alex Manente (PPS-SP) sobre o uso do telemarketing em propaganda eleitoral. Apesar de a prática ser vedada pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, o deputado faz questionamentos no intuito de esclarecer efetivamente o objetivo e alvo da proibição.

    A consulta do deputado é a seguinte:

    As normas eleitorais vigentes na resolução 23.404 - Capítulo IV, que trata da propaganda eleitoral na internet em seu artigo 26 - § 2º deixam dúvidas quanto à legalidade da utilização do telemarketing e proíbe de uma maneira genérica sua utilização. É vedado à realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5, X e XI, e Código Eleitoral art. 243, VI). Sabendo-se que a atividade possui diversas formas de ser utilizada, como citado acima, e no intuito de esclarecer efetivamente o objetivo e alvo da proibição, pergunta-se:

    a) Hipoteticamente, será considerado telemarketing regular e permitido, acionar listas de telefones fixo e móveis, com intervenção de atendente humana, sempre identificando a origem e motivo da ligação, no início do contato, com participação voluntária do entrevistado, atendendo à resolução 23.404/2014, em seu art. 25, dispondo de mecanismo de descadastramento, assegurando que o eleitor não receberá mais, em nenhum período, contatos deste candidato ou comitê político, com o objetivo de levantar seus anseios, prioridades e problemas de sua rua, bairro ou região, para elaboração de planos de governo e atuação mais precisos e voltados às suas reais necessidades, veiculando mensagem gravada de áudio do candidato, somente mediante autorização do entrevistado, considerando que nesta mensagem e nesse contato não haverão pedidos de votos ou sequer será informado o número do candidato?

    b) Hipoteticamente, será considerado telemarketing regular e permitido, acionar listas de telefones fixos e móveis, de bases de dados previamente autorizadas e construídas pelo candidato ou político, durante seu mandato, pré-campanha ou campanha, com intervenção de atendente humana, sempre identificando a origem de motivo da ligação, no início do contato, com participação voluntária do entrevistado, atendendo à resolução 23.404/2014, em seu art. 25, dispondo de mecanismo de descadastramento, assegurando que o eleitor não receberá mais, em nenhum período, contatos deste candidato ou comitê político, com o objetivo de convidá-lo para reuniões, eventos, comícios e demais ações de uma campanha eleitoral, sabendo-se que é de interesse do eleitor, saber da realização destes eventos para, caso deseje, participar ou mesmo saber da movimentação e mobilização próxima de sua casa ou local de trabalho, veiculando mensagem gravada de áudio do candidato, somente mediante autorização do entrevistado, ressaltando que nesta mensagem e nesse contato não haverão pedidos de votos ou sequer será informado o número do candidato?

    c) Hipoteticamente, será considerado telemarketing regular e permitido, acionar listas de telefones fixos e móveis, de bases de dados previamente autorizadas e construídas pelo candidato ou político, durante seu mandato, pré-campanha ou campanha, com intervenção de atendente humana, sempre identificando a origem e motivo da ligação, no início do contato, com participação voluntária do entrevistado, atendendo à resolução 23.404/2014, sem seu art. 25, dispondo de mecanismo de descadastramento, assegurando que o eleitor não receberá mais, em nenhum período, contatos deste candidato ou comitê político, com o objetivo de pedir voto e apoio para sua candidatura, veiculando mensagem gravada de áudio do candidato, com reprodução feita somente mediante autorização do entrevistado, pedindo voto e informando o número do candidato para essas bases que de alguma forma já se relacionaram ou se relacionam com o candidato, sendo informação de interesse desse eleitor?

    d) Hipoteticamente, será considerado telemarketing regular e permitido, acionar listas de telefones fixos e móveis, de bases de dados previamente autorizadas e construídas pelo candidato ou político, durante seu mandato, pré-campanha ou campanha, com intervenção de atendente humana, sempre identificando a origem e motivo da ligação, no início do contato, com participação voluntária do entrevistado, atendendo à resolução 23.404/2014, sem seu art. 25, dispondo de mecanismo de descadastramento, assegurando que o eleitor não receberá mais, em nenhum período, contatos deste candidato ou comitê político, com o objetivo de informar à população sobre campanhas de utilidade pública, como vacinações, datas significativas, campanhas do agasalho, outubro rosa e outras, diretamente ligadas a participação social do candidato junto à população, veiculando mensagem gravada de áudio do candidato, somente mediante autorização do entrevistado, sendo que nessa mensagem e nesse contato não haverão pedidos de votos ou sequer será informado o número do candidato?

    e) Hipoteticamente, será considerado telemarketing regular e permitido, acionar listas de telefones fixos e móveis, com intervenção de atendente humana, sempre identificando a origem e motivo da ligação no início do contato, com participação voluntária do entrevistado, atendendo à resolução 23.404/2014, em seu art. 25, dispondo de mecanismo de descadastramento, assegurando que o eleitor não receberá mais, em nenhum período, contatos deste candidato ou comitê político, com o objetivo de oferecer material de campanha com os projetos e propostas do candidato, seu histórico e atuação, objetivando esclarecer e informar o eleitor, para que possa escolher seus candidatos com maior subsídio, veiculando mensagem gravada do candidato, reproduzida somente mediante autorização do entrevistado, ressaltando que nesta mensagem e nesse contato, não haverá pedido de votos ou sequer será informado o número do candidato?

    Base legal

    De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

    BB/JP

    Processo relacionado: Cta 39816

























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