Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação de execução fiscal deve prosseguir

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A aplicação de multa administrativa por parte do ente público a um devedor obedece ao prazo de prescrição de cinco anos, sendo que este é interrompido no momento em que o juiz da causa emitir seu despacho no sentido de proceder à citação do responsável pela dívida. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu a Apelação nº 17758/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão de Primeiro Grau que determinara a extinção de uma ação de execução fiscal por força de prescrição do crédito a receber. Por unanimidade, os membros da câmara entenderam que o caso específico não deveria obedecer ao que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), justamente porque a sanção aplicada ao devedor não tinha o caráter de tributo. O consenso foi de que créditos objeto da ação executiva decorrem de multa, a qual tem natureza administrativa, justificando, assim, a aplicação do Decreto nº 20.910/32 no que tange ao prazo prescricional. Conforme os autos, os créditos referem-se ao exercício do ano de 1998, cuja situação de inadimplência deu subsídios à propositura de uma ação de execução fiscal em setembro de 2000. O Juízo recebeu os autos e ordenou a citação do devedor em novembro do mesmo ano. A citação do executado, no entanto, não foi feita, uma vez que este não foi localizado no endereço especificado. Por conseguinte, a ação foi arquivada em 2007. A relatora do processo, juíza convocada Wandymara Zanolo, ressaltou que a origem do crédito remonta ao ano de 1998, porém o prazo de prescrição da dívida registrou uma interrupção dois anos depois, por ocasião da ordem para citação do devedor, conforme determina a Lei nº 6.830/1980. Como amparo à decisão de Segundo Grau, a jurisprudência juntada aos autos indica que ajuizada a ação executiva dentro do prazo quinquenal e uma vez afastada a natureza tributária do crédito, aplica-se ao caso em comento a Lei nº 6.830/1980, a qual, no parágrafo 2º do artigo , dispõe que "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Sendo assim, a relatora determinou o retorno dos autos à vara de origem para fins de prosseguimento da ação de execução fiscal. Acompanharam o seu voto os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações62
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-de-execucao-fiscal-deve-prosseguir/2226260

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)