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20 de Abril de 2024
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    HC da defensoria pública do ES alega que prontuário hospitalar não substitui laudo complem...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Defensoria Pública do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC 104464), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular a ação penal a que M.L.S. responde por lesão corporal grave e perigo de vida. Segundo a defensoria, nos crimes que envolvem lesões corporais, se a perícia inicial for incompleta, o laudo complementar não pode ser substituído por dados colhidos do prontuário hospitalar da vítima.

    O juiz de primeira instância desclassificou a conduta do acusado, diante da ausência de um laudo complementar e/ou fundamentado, conforme determina o artigo 168 do Código de Processo Penal (CPP), revela a defensoria. Contudo, diante de recurso do Ministério Público capixaba, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) reverteu essa decisão, enquadrando a conduta do M.L. no artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código Penal. Contra essa decisão, a defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas aquela corte negou o pedido.

    Diante de tal resultado, diz a defensoria, M.L."que havia sido condenado pela prática de delito previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, será agora processado com base no mesmo artigo 129, mas acrescido do parágrafo 1º, incisos I e II".

    Para a defesa, tanto o TJ-ES quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) equivocaram-se ao desatender o que prevê o artigo 168 do CPP. "Para a caracterização dos incisos I e IIdo parágrafo 1º do artigo 129, do Código Penal, exige-se laudo complementar ou, ao menos, um exame fundamentado. Não é a hipótese em debate", sustenta o advogado, explicando que o TJ enquadrou a conduta de M.L. com base apenas em um laudo sucinto produzido com base em prontuário hospitalar do acusado.

    A defensoria pede, liminarmente, a suspensão do curso do processo. E, no mérito, que seja desclassifica a imputação, mantendo-se os termos da sentença condenatória.

    MB/CG

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    """ Processos relacionados

    HC 104464

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