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    Tribunal do Júri da Comarca de Rio Maria condenou a 20 anos de prisão homem acusado do hom...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Crime foi motivado por disputa de terras na Gleba Cabeceira

    (28.06.2010 - 08h50) Por maioria de voto o Tribunal do Júri da Comarca de Rio Maria condenou, no último dia 24 de junho, a 20 anos de prisão em regime fechado, José Herzog. O réu é acusado de ser o executor do crime que resultou no homicídio qualificado do lavrador Belchior Martins da Costa, em 2 de março de 1982. A motivação para o crime foi a disputa por terras na Gleba Cabeceira, no município de Rio Maria.

    Na sentença, o juiz Roberto Cezar Oliveira Monteiro afirmou que "restam evidências nos autos, que em circunstâncias anteriores durante o fato e pós fato, evidenciam situações de rixa que vieram a constituir e a caracterizar o crime de forma bárbara, totalmente incompatível com os ditames que devem permear as relações entre os homens na sociedade contemporânea".

    O magistrado acrescentou ainda que "quanto à personalidade do agente tomando por base o fato delituoso em si, resta a comprovação de uma frieza e agressividade, o que ficou devidamente evidenciado pela forma como executaram o crime". Confira abaixo a íntegra da sentença. (Texto: Vanessa Vieira)

    SENTENÇA -A

    Adoto o relatório já publicado e lido neste plenário na sua integralidade.

    O Soberano Conselho de Sentença reconheceu por maioria de votos a procedência da denúncia do Ministério Público de fls. 02 a 05 dos autos, de ter o réu JOSÉ HERZOG, qualificado nas fls. 02 dos autos, praticado homicídio qualificado em co-autoria com os demais réus, relativo a morte da vítima BELCHIOR MARTINS COSTA, fato que aconteceu no dia 02.03.1982, por volta das 14h, na Gleba Cabeceiras, Lote 55, nesta Comarca de Rio Maria.

    Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência, CONDENO o réu JOSÉ HERZOG, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, inciso IV, (Homicídio qualificado por meio que impossibilitou a defesa da vítima), c.c Art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.

    Em vista disso, e considerando o que dispõe o art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosimetria da pena:

    Quanto à culpabilidade, restou a censura da sociedade.

    Quanto aos antecedentes não há nos autos indicações objetivas, quanto ao comportamento social do réu anteriormente ao fato, contudo, logo que ganhou o benefício da liberdade provisória, evadiu-se do local da culpa, não prestando conta de sua responsabilidade perante a Justiça Pública e à Sociedade.

    Quanto à conduta social, também não restou elementos objetivos que pudéssemos auferir antes do fato criminoso, contudo, a sua postura, durante a relação jurídica processual não restou merecedora de aplauso.

    Quanto à personalidade do agente tomando por base o fato delituoso em si, resta a comprovação de uma frieza e agressividade, o que ficou devidamente evidenciado pela forma como executaram o crime.

    Quanto aos motivos, temos que considerar que a disputa pela terra em nossa região tem sido combustível motivador para ceifar vidas, razão pela qual não podem senão ser considerados como repugnantes.

    Quanto às circunstâncias, restam evidências nos autos, que em circunstâncias anteriores durante o fato e pós fato, evidenciam situações de rixa que vieram a constituir e a caracterizar o crime de forma bárbara, totalmente incompatível com os ditames que devem permear as relações entre os homens na sociedade contemporânea.

    Quanto às conseqüências do crime, restam lamentavelmente para os familiares, como sofrimento ad eternum, para a sociedade riomariense a quase inafastável pecha de ser uma rotina no meio social, crimes dessa natureza.

    Quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado nos autos atitude em contrária da vítima que justificasse a conduta do réu.

    Por todo o exposto, e considerando a pena em abstrato, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, última qualificadora, em suas variantes mínima e máxima, e atendendo o que dispõe as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, entendo como justa e suficiente apenar o réu JOSÉ HERZOG, a pena de 20 anos de reclusão, que a mingua de qualquer causa de aumento ou diminuição ou outras circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em lei, torno-a definitiva.

    Considerando a pena de 20 anos de reclusão aplicada, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, consoante Art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal.

    Expeça-se o competente mandado de prisão em virtude sentença condenatória, com observância do art. 285, Parágrafo único do CPP, devendo encaminhar à Delegacia Geral da Polícia Civil e à Superintendência de Polícia Federal no Estado do Pará, para que adotem todas as providências cabíveis.

    Sentença lida e publicada em plenário do Júri e dela intimadas às partes e por edital, quanto ao réu.

    Custas na forma da lei.

    Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se aos órgãos de estatística criminal e a Justiça Eleitoral. Após, arquivem-se.

    Registre-se.

    Sala das Sessões do Tribunal do Júri.

    Rio Maria - PA, 24 de junho de 2010.

    Roberto Cezar Oliveira Monteiro

    Juiz de Direito

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