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18 de Abril de 2024
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    TRT-2: a simples divulgação de foto não representa dano à imagem

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada

    Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral, alegando que a empresa fez uso de sua imagem em folheto institucional.

    Segundo o artigo 818 da CLT, A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Porém, as testemunhas apresentadas pela reclamante sequer fizeram referência à questão da foto exibida no folheto, nada esclarecendo a respeito do assunto.

    Analisando o conteúdo do texto contido no folheto da empresa, o desembargador relator Sergio Pinto Martins não encontrou qualquer intenção de manchar a imagem da recorrente, concluindo que o uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa. Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado, ressaltou o relator.

    A imagem pessoal da reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa, afirmou o magistrado.

    Para o desembargador, a divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto for lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada.

    A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem, completou o relator.

    Dessa forma, no tocante à alegação de dano moral por uso indevido de imagem, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso da reclamante, considerando indevida a indenização pleiteada.

    O acórdão 20100441933 foi publicado no dia 27 de maio de 2010 (Proc. 02536200531202006). Ainda cabe recurso.

    Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba Bases Jurídicas/Jurisprudência, neste mesmo site.

    Notícia de caráter informativo

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-2-a-simples-divulgacao-de-foto-nao-representa-dano-a-imagem/2289716

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