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24 de Abril de 2024
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    Registro comprova detenção de posse

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 49424/2010, interposto por casal que questionava a posse do bem em que residia e pleiteava anulação de audiência conciliatória. A câmara julgadora considerou que a decisão que determinou o cumprimento de sentença homologatória de transação não foi desconstituída, continuando passível de execução, inclusive com a imissão na posse daquele a quem o comando judicial beneficiaria, no caso, o casal apelado. Esse casal teria comprovado a posse do bem pelo registro do imóvel e ainda que houve acordo em audiência para sua desocupação pelo casal apelante. O recurso foi interposto em face de decisão que, nos autos de uma ação de imissão na posse, determinou a imediata expedição de mandado de constatação e desocupação de apartamento no Residencial Paiaguás, em Cuiabá, adquirido pelos agravados mediante leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal. Justificaram que o primeiro agravante (marido) estaria sob influência de psicotrópicos durante a realização da audiência em que se comprometeu a desocupar o imóvel, da qual sua esposa não participou, o que o impossibilitaria o discernimento correto dos fatos atrelados. Nessa audiência, teria sido homologado acordo com os agravados em que o imóvel seria desocupado em 60 dias. Alegaram também que a segunda agravante (esposa) não participou do referido acordo, o que também ensejaria a nulidade de todos os atos a partir da audiência referida. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento do que as próprias partes acordaram em audiência, o que foi homologado por sentença, não desconstituída até então. Salientou ainda que mesmo que não houvesse o acordo firmado entre as partes, a situação jurídica autorizaria a imissão na posse em favor dos agravados, decorrente da prova inequívoca do seu direito invocado, evidenciada pela aquisição legítima do imóvel litigioso junto a CEF. Conforme o magistrado, a matrícula do imóvel basta para constituição de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, consolidando a posse. Para o relator, os proprietários estariam sofrendo graves prejuízos ao ter obstaculizado o exercício de seus direitos sobre o bem arrematado. A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal convocada). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/registro-comprova-detencao-de-posse/2303954

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