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19 de Abril de 2024
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    INSS do síndico.

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Principais dúvidas

    A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual* quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

    Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

    O síndico tem a possibilidade de contribuir com uma alíquota mínima de 11% ou, se preferir, pode optar por uma porcentagem maior.

    Relacionamos abaixo, algumas dúvidas comuns sobre esse assunto. As fontes consultadas foram Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.

    1) - Síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial, é obrigado a contribuir para o INSS?

    Sim, o desconto total da taxa condominial é considerado um tipo de pagamento ao síndico, por isso, ele pode contribuir como contribuinte individual*. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento. O síndico, por sua vez, deve contribuir com uma alíquota mínima de 11%, sendo que, nesse caso, terá benefícios restritos a um salário mínimo, com o valor referente da época. Se desejar, o síndico pode contribuir com uma alíquota maior.

    O condomínio deve registrar as contribuições na GFIP mensalmente.

    É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social (veja aqui) , em caso de recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.

    2) - E se o síndico recebe ajuda de custo, recolhe ao INSS sobre ela?

    Sim, assim como a isenção da taxa condominial, a ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. O condomínio recolhe 20% do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11%.

    4) - Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário, como fazer?

    Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.

    Caso o síndico não possua esse número, deverá obtê-lo por meio do PREVFONE (135). Para obter esse número, é preciso estar de posse do CPF e do RG.

    Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

    5) - E se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição?

    O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa (condomínio) na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:

    I - dos comprovantes de pagamento ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

    Ou seja, o síndico deve informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado.

    Deste modo, não haverá recolhimento indevido. Esta instrução normativa equipara o condomínio a empresas.

    6)- E se o síndico for aposentado?

    Deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.

    7) - Se o síndico não receber nada, nem for isento de taxa condominial, precisa ainda assim fazer sua inscrição junto ao INSS?

    Não. Nesse caso não há nada que caracteriza qualquer tipo de pagamento.

    8) - O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico?

    Sim. Como qualquer trabalhador contribuinte o período de contribuição está ligado à aposentadoria.

    9) - Condomínio recolhe FGTS do síndico?

    Não, assim como não recolhe para nenhum outro contribuinte individual (autônomo).

    10) - Qual o período de recolhimento no mês?

    As contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte. Como qualquer outra conta, se o dia 20 cair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve acontecer no próximo dia útil do mês.

    11) - Como fazer a inscrição?

    A inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio trabalhador através do PREVFONE (135), assim como utilizando o respectivo link na página do I.N.S.S. na INTERNET ( www.inss.gov.br ) , ou ainda nas Agências da Previdência Social de todo o país.

    ---

    (*) Contribuinte individual:

    Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros. Fonte: Site da Previdência Social

    Sites/páginas relacionados:

    - Site da Previdência Social: www.inss.gov.br

    - Dúvidas frequentes : Página do site da Previdência

    Fonte: Previdência Social - INSS; Lello Consultoria; GAC - Grasselli Auditoria e Contabilidade

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inss-do-sindico/2328676

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