Ex-sócio laranja não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sessão realizada em 2 de agosto de 2010, entendeu que um ex-sócio que participa somente com 1 % do capital social da empresa não pode ser conside (um por cento) rado responsável pelas dívidas trabalhistas. A decisão, não unânime, é fundamentada em voto relatado pela desembargadora Carmen Vilma Garisto e foi extraída de um dos pedidos formulados no agravo de petição n.º 0091800-45.2007.5.17.0009.
O agravante, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória - ES, interpôs agravo de petição ao TRT capixaba com o intuito de reformar a decisão monocrática que excluiu o ex-sócio do polo passivo da execução trabalhista, postulando a sua reinclusão.
No entendimento da relatora, ratificado pela Terceira Turma, o ex-sócio da empresa, que não detém poderes de administração e apenas cumpre formalidade para constituição desta, não pode ser considerado responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, de reclamações ajuizadas por seus trabalhadores, vez que empregado também é.
A decisão, que ainda será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, foi baseada pela análise das provas documentais e testemunhais trazidas no juízo de origem, cujo entendimento foi ratificado pela Terceira Turma.
Recurso Ordinário: 0091800-45.2007.5.17.0009
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