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26 de Abril de 2024
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    Acusados de tráfico de drogas são presos em flagrante em Concórdia do Pará

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Com eles foram encontradas pedras de cocaína escondidas em cuecas

    (26.08.2010 - 13h58) A justiça de Concórdia do Pará homologou nesta quarta-feira, 25, a prisão em flagrante de Edivan Reias de Souza e Raimundo Nonato dos Santos Leão, acusados de envolvimento com o tráfico de drogas e com o crime organizado na região. Os traficantes foram abordados por policiais militares em um veículo Pálio, onde encontraram pedras de cocaína pura nas cuecas, confessando que as drogas apreendidas pertenciam a eles, e que teriam comprado em Paragominas no valor de R$ 300,00. Segundo o laudo pericial provisório, o peso total da droga apreendida era de 60 gramas.

    O juiz substituto da Comarca local, Arielson Ribeiro Lima, indiciou os acusados nos art. 33 e 35 do Código Penal, já que foi dada em estado de flagrância, por crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

    Os traficantes estão presos na delegacia de Concórdia do Pará, onde aguardarão a conclusão do inquérito. (Texto: Mariáh Paes - Estagiária)

    DESPACHO

    Vistos os autos.

    Recebo o auto de comunicação de flagrante delito.

    Verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições do artigo dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.

    Observo também que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo noticia de ilícito penal em tese e indícios de materialidade e autoria.

    Desse modo, a fim de acautelar a colheitas das provas, Homologo o Auto e mantenho a prisão do (s) indiciado (s).

    Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, bem como para adverti-la da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal.

    Cientifique-se o Ministério Público.

    Concórdia, 25 de agosto de 2010.

    Arielson Ribeiro Lima

    Juiz Substituto.

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