Ação proposta após 4 anos prejudica perícia e tolhe prova fundamental
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizado por Transportes Mann Ltda. contra Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
A transportadora registrou, em agosto de 2000, perda total em incêndio que consumiu um caminhão de sua frota, adquirido na Man Latin América. Cerca de quatro anos depois, ingressou na Justiça com a alegação de que um defeito de fabricação teria originado o sinistro e todo o prejuízo. Passado tanto tempo desde o fato, contudo, perícias realizadas não foram suficientes para apontar as causas do incêndio.
Nesse diapasão, não ficou comprovada a existência de defeito de fabricação que ensejasse a reparação pelos danos ocorridos no veículo, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A demora em ajuizar a ação, assim como em proceder à necessária perícia, foi ressaltada pelo magistrado em sua decisão.
A perícia judicial somente foi realizada em 24 de janeiro de 2008, o que por certo tornaria impossível a verificação de qualquer defeito de fabricação existente no caminhão que pudesse ter causado o incêndio, uma vez que a prova hábil à comprovação já estaria totalmente perdida. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n.
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