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16 de Abril de 2024
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    Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

    O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

    Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...). E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

    Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR - 70400-91.2006.5.03.0043 )

    (Raimunda Mendes)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-nao-prova-falsificacao-de-documento-e-verbas-rescisorias-sao-indeferidas/2440893

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