Ministro Joaquim Barbosa nega mandado de segurança em caso de nepotismo no TJ-RJ
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado por um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, foi exonerado do cargo de assessor que ocupava no gabinete de seu pai, desembargador daquele Tribunal. A exoneração ocorreu, segundo o CNJ, em observância à Resolução nº 7/2005, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. A ordem foi cumprida em abril de 2006 e, em setembro do mesmo ano, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar contra a exoneração.
No mandado de segurança, o técnico judiciário adotou dois argumentos, ambos rejeitados pelo relator. Em primeiro lugar, alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução nº 7/2005 ao seu caso - argumento superado com a afirmação, pelo STF, da constitucionalidade da resolução, em decisao de dezembro de 2009 (ADC 12), com efeito vinculante. O segundo argumento foi o da decadência administrativa, pelo fato de a nomeação ter ocorrido mais de cinco anos antes da decisão do CNJ.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a hipótese de nepotismo é gritante: o assessor era filho da autoridade que o nomeou para o cargo em comissão, numa relação de parentesco direta, em primeiro grau. A aplicação da norma referente ao prazo deve levar em consideração que a fixação do termo inicial no momento da nomeação acabaria por acobertar comportamento absolutamente inescusável do TJ-RJ, explicou o relator.
O termo inicial, portanto, não deve ser fixado no momento em que se cometeu a ilegalidade, mas no momento em que essa ilegalidade se tornou conhecida pelo CNJ. O ministro observou que a Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União) tem previsão explícita a respeito, que pode ser aplicada ao caso: o artigo 142, parágrafo 1º, que fixa o início do prazo de prescrição de ação disciplinar na data em que o fato se torna conhecido. Assim, embora a situação de nepotismo já fosse conhecida pelo TJ-RJ, só se tornou conhecida do CNJ no processo em que foi proferido o ato coator - a ordem de exoneração, concluiu o ministro. CF/CG
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