Sociedade não empresarial faz jus a benefício
Serviços médicos prestados por meio de sociedades serão beneficiários do recolhimento diferenciado do imposto sobre serviços quando não possuírem caráter empresarial e quando os seus sócios assumirem responsabilidades pessoais. Com base nesse entendimento previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (artigo 9º, § 3º), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 74463/2010. O recurso foi interposto pelo Município de Tangará da Serra (239km a médio norte de Cuiabá) em face de sentença do Juízo daquela comarca, que reconhecera o direito da sociedade médica Medina e Meissner (ora apelada) de recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de forma diferenciada, conforme preconiza a legislação. Inconformado, o município apelante sustentou que diante da natureza empresarial da apelada, o ISSQN deveria ser calculado sobre o seu faturamento, não podendo a mesma se valer do benefício do Decreto-Lei nº 406/68, pois tal dispositivo teria sido revogado, sendo incompatível com a Constituição Federal. Destacou ainda que a apelada estaria litigando com má-fé, porque teria ajuizado ação postulando direito que não lhe pertenceria. Assim, requereu o acolhimento do recurso com a finalidade de reconhecer como base de cálculo do ISSQN o faturamento mensal da associação médica. De acordo com o relator, o juiz convocado Gilberto Giraldelli, o artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 ainda continua vigente em nosso ordenamento jurídico e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o magistrado, o dispositivo legal preconiza que serviços médicos, dentre outros, prestados por meio de sociedades, ficarão sujeitos à incidência do ISSQN de forma privilegiada, calculada em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, quando esta não possuir caráter empresarial e quando estes profissionais assumirem responsabilidades pessoais. No exame dos autos, vislumbra-se a presença de elementos suficientes no contrato social da apelada que sinalizam a inexistência de caráter empresarial da associação médica e caracterização da responsabilidade pessoal dos seus sócios, asseverou o magistrado. Fundamentado em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, o relator conclui que a apelada faz jus ao recolhimento privilegiado do ISSQN, não prosperando, por conseqüência, a pretensão recursal do apelante. O relator observou ainda que não procede também a suposta litigância de má-fé da apelada, alegada pelo município, porque sua configuração exige a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código Processo Civil, acompanhada do elemento dolo e provas verossímeis do alegado, o que não ocorreu. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal convocado). Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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