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25 de Abril de 2024

Da responsabilidade civil do síndico enquanto administrador do condomínio.

Publicado por JurisWay
há 13 anos

O Século XXI tem sido marcado por muitas novidades nos diversos cenários brasileiros, inclusive no palco do Direito, sendo uma das grandes estrelas a responsabilidade civil, que trata do interesse lesado do cidadão, ou seja, aquele ocorrido entre os particulares, podendo o prejudicado pleitear indenização por danos materiais e/ou morais.

Motivo esse que nos impulsiona a abordar referido assunto em face do desenvolvimento das funções administrativas existentes e, nesta oportunidade, a do Síndico.

Entretanto, antes de adentrarmos ao tema proposto, cumpre-nos fazer um breve comento quanto à etimologia da palavra SÍNDICO, responsável juridicamente pelo Condomínio. Assim, na definição clássica do mestre J. Nascimento Franco: Síndico é o órgão administrativo mais importante do condomínio, uma vez que ele atua em caráter permanente na administração do edifício, ... (1)

Ainda, pode-se conceituar o síndico como um mandatário, haja vista que está investido da administração do edifício por eleição realizada em Assembléia Geral Ordinária dos condôminos. O síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, respondendo pelos atos necessários à defesa dos interesses comuns, consoante Art. 1.347 e Art. 1.348, inciso II, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil brasileiro (2). Por isso, a ata da reunião assemblear para a eleição do síndico deve conter o mandato de até dois anos e ser levada a registro no Cartório de Registro de Documentos. O síndico representa toda a comunidade condominial, ainda que eleito por maioria de votos.

Nesse sentido, o síndico não é empregado do condomínio, nem locador de serviços, mesmo que receba remuneração pelo desenvolvimento de suas funções; por isso não lhe são aplicadas as normas dispostas nas disposições legais relativas à legislação trabalhista, nem as estabelecidas pela locação de serviços. Vale lembrar que o síndico pode ser um condômino ou terceira pessoa, contudo, responderá sempre pelos atos praticados enquanto administrador do Condomínio. Responsabilidade esta que se encontra indiretamente inserta no elenco da competência do síndico, conforme Art. 1.348 e incisos, do Código Civil brasileiro. Referidas obrigações, se inadimplidas por ato ilícito, acarreta o dever de indenizar.

Feitas essas considerações, o Código Civil brasileiro prescreve em seu Art. 186, que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, em razão do normativo legal transcrito (Art. 927, do Código Civil), estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187, do mesmo Codex), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em isso ocorrendo, serão questionadas as duas possibilidades de ações ou atitudes primeira a dolosa e, segunda a culposa.

Quanto à primeira dolosa, o agente pretendeu o resultado danoso e, quanto a segunda culposa, o agente mesmo não pretendendo o resultado, causou o dano. Com efeito, alertamos que a obrigação do síndico, enquanto administrador deve desempenhar todas as funções pertinentes ao cargo de síndico com responsabilidade, a fim de não incorrer na prática impensada dos atos ilícitos.

Finalmente, orientamos todos os Síndicos, enquanto administradores dos Condomínios que, ao desempenharem suas funções procurem conhecer as disposições legais pertinentes aos Condomínios, a fim de se resguardarem de eventuais questionamentos jurídicos, bem como evitando, assim, riscos desnecessários, sobremaneira quando depender das realizações de obras nas dependências da comunidade condominial, haja vista a obrigatoriedade de se observar os quoruns específicos.

Fonte: Paraná Online.

Artigo disponibilizado no site: www.secovipr.com.br

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2 Comentários

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O artigo aborda muito mais os aspectos histórico e etimológico do que a responsabilidade do síndico em si. continuar lendo

Ok. Muito útil a remissão aos artigos legais do tema. continuar lendo