4ª Turma Cível nega restituição por pagamento da COSIP
Em sessão realizada pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso de município. O cidadão A.O.D. ajuizou ação de restituição de pagamento indevido em face do Município de Bataguassu para receber restituição do valor pago pela Contribuição para a Iluminação Pública - COSIP.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 432/78 que instituiu a COSIP no Município, determinar a abstenção da referida cobrança, e também condenar o recorrente à restituição dos valores pagos, com incidência de juros e correção monetária. O Município recorreu da decisão sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a repetição de indébito, pois a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública cobrada à época era legal; que não houve declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos da referida lei.
O relator do processo destacou que houve intenso debate no TJMS e, por mais de uma vez, em julgamento de inconstitucionalidade concentrada das leis instituidoras dessas cobranças, o plenário as declarou constitucionais.
O magistrado ressaltou que se aplica o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. Portanto, é descabida a pretensão de ser declarada a inconstitucionalidade da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - COSIP.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pedido da ação.
Apelação Cível - Ordinário - nº
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo
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