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26 de Abril de 2024
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    Modelo de convenção de condomínio residencial.

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Fonte: Modelo disponibilizado no site: http://www.grupoembracon.com.br

    CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXXXXXXXXX

    Artigo 1º - Descrição do imóvel e frações de todas as unidades, pegar na minuta.

    Artigo 2º - Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades autônomas, promitentes compradores e promitentes cessionários, atuais e futuros, bem como para qualquer ocupante, esta Convenção, desde que reúna as assinaturas dos titulares de direitos, que representem no mínimo 2/3 das frações ideais do condomínio.

    Artigo 3º - Tratando-se de Edifício Residencial (apartamentos), somente para esta finalidade, poderão ser utilizadas as respectivas unidades autônomas.

    Artigo 4º - Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionais umas as outras, as normas de boa vizinhança e poderá usar as partes comuns de maneira a não causar danos ou incômodos aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraços ao bom uso das mesmas partes comuns, por todos.

    I - Aplicam-se ao ocupante do imóvel a qualquer título, as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade. II - Cada condômino poderá alterar as disposições internas de suas unidades autônomas, desde que as obras não prejudiquem a estrutura da construção, nem prejudiquem os demais condôminos, podendo outrossim no caso de possuir outras unidades autônomas no mesmo andar e contíguas ligá-las entre si.

    Artigo 5º - A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção ou Regimento Interno, sujeitará o infrator a multa correspondente a importância de 50% da menor taxa de condomínio, dobrando-se em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber. Parágrafo Único - Compete ao Síndico, a iniciativa do processo e a cobrança da multa por via executiva em benefício do condomínio, e em caso de omitir-se este, a qualquer condômino.

    CAPÍTULO 1 - DA ADMINISTRAÇÃO

    Artigo 6º - A administração do Condomínio caberá ao Síndico e Sub-Síndico, condômino ou não, eleito na Assembleia Geral, tendo o mandato de um (1) ano, podendo ser reeleito 1 (uma) vez. O síndico e Sub-Síndico são responsáveis por todos os serviços de interesse comum do Condomínio, com a aprovação e orientação do Conselho Consultivo. A eleição do Síndico e Sub-Síndico será por maioria simples dos condôminos presentes à dita Assembleia.

    I - COMPETE AO SÍNDICO: Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, praticar os atos de defesa dos interesses comuns nos limites das atribuições conferidas pela Lei 4.591 de 16/12/64, ou por esta Convenção. Exercer a administração interna na Edificação no que condisser a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores. Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno. Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar as deliberações das assembleias. Prestar contas às Assembleias dos condôminos. As funções administrativas podem ser delegadas a pessoa de confiança do Síndico, sob sua inteira responsabilidade, mediante a aprovação da Assembleia Geral dos condôminos. Manter guardada durante o prazo de cinco (5) anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao Condomínio. Dos atos do Síndico cabe recursoà Assembleia, vigorando, todavia as decisões do síndico até a deliberação da Assembleia. Ao Síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela Assembleia Geral que o elegeu. O Síndico poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos condôminos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim ou Assembleia Anual.

    Artigo 7º - Na mesma Assembleia de escolha do Síndico e com o quorum de maioria simples dos presentes, será eleito um Conselho Consultivo, constituído de 03 (três) condôminos, com mandatos de até um (1) ano, sendo permitida 1 (uma) reeleição, os quais exercerão gratuitamente as funções .

    Parágrafo Único - Funcionará o conselho como órgão consultivo do Síndico e Sub-Síndico, representativo dos demais condôminos, assessorando na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio e examinando mensalmente as contas.

    CAPÍTULO 2 - DA ASSEMBLEIA GERAL

    Artigo 8º - Haverá anualmente, no mês de julho, uma Assembleia Geral Ordinária dos Condôminos, convocada pelo Síndico, à qual compete além das demais matérias escritas na ordem do dia, aprovar por maioriasimples dos presentes, as verbas para as despesas do Condomínio, correspondentes àsda Conservação do Edifício, manutenção e seus serviços correlatos. A convocação de qualquer Assembleia Geral será sempre feita por meio de Edital assinado pelo Síndico ou Sub-Síndico, onde estarão indicados no mínimo, data e hora da primeira e segunda convocação, local e realização da Assembleia e ordem do dia. Os mesmos serão entregues nas caixas de correspondência. Os endereços fora do condomínio serão entregues através de correspondência registrada. As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem dois terços (2/3) das unidades autônomas que constituem o Edifício e, em segunda convocação com qualquer número. As decisões da Assembleia, tomadas por maioria simples de condôminos presentes, obrigam todos os demais condôminos. O Síndico, nos 8 (oito) dias subsequentes à Assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, a o rateio das despesas e verificará a arrecadação que sempre será paga mediante boleto bancário do condomínio. Nas Assembleias Gerais, os votos serão correspondentes a cada unidade. A Assembleia não conhecerá recursos contra multas impostas pelo Síndico, sem que o recorrente comprove, antecipadamente, o pagamento da multa, acrescida das moras que houver, na conta do condomínio. O Regimento Interno do Edifício será aprovado em Assembleia Geral convocadas para tal fim e será aprovado pela maioria dos condôminos presentes.

    Artigo 9º - Poderá haver Assembleias Gerais Extraordinárias, convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem um quarto (1/4), no mínimo, do condomínio, sempre que os interesses gerais o exigirem. As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença dos condôminos que representem dois terços (2/3) das unidades autônomas que constituam o Edifício e em segunda convocação com qualquer número. A Convenção só poderá ser modificada em Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços (2/3) das unidades, desde que as modificações não colidam com as prescrições da Lei 4.591 de 16/12/64.

    Artigo 10 - Se a Assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que competem em 15 dias após a data da convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento do interessado.

    CAPÍTULO 3 - DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO

    Artigo 11 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo nos casos previstos nesta convocação, a quota parte que lhe couber em rateio, mediante pagamento com boleto bancário.

    I - A quota do rateio das despesas corresponderá sempre à fração ideal do terreno de cada unidade, sendo a ela proporcional, exceto a água, que será cobrado o valor da taxa mínima para cada unidade acrescida do rateio da diferença para completar o valor da fatura.

    II - Cabe ao síndico verificar o pagamento das quotas de contribuição, cabendo a ele a cobrança judicial das quotas atrasadas.

    III - O condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado pela Assembleia, fica sujeito ao juro moratória de 3 % (três por cento) sob o débito que será atualizado e multas de 2% por cento, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis (6) meses.

    IV - Após 60 dias do vencimento, além dos juros, multa e acréscimos de honorários advocatícios, será autorizado o corte de gás da unidade inadimplente, após o recebimento da correspondência será lhe dado o prazo de 48 horas para a regularização. O Condômino que mantiver por mais de 90 (noventa) dias sua quota de contribuição em atraso, poderá ser cadastrado no SPC, SERASA e também ser protestado.

    V - As obras que interessarem à estrutura integral do edifício, ao conjunto de edificações ou a serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares a aquisição de unidade, mediante orçamento prévio aprovado em Assembleia Geral, podendo incumbir-se de sua execução o Síndico ou outra pessoa, com aprovação da Assembleia.

    VI - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

    VII - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será retratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

    Artigo 12 - Todas as importâncias pertencentes ao condomínio serão pagas através de boletos bancário, no qual o condomínio terá uma conta especial, aberta em qualquer estabelecimento bancário e cuja movimentação compete ao Síndico e/ou Sub-Síndico, que pagará as despesas do condomínio por meio de cheques ou cartão de débito.

    I - O Síndico e/ou Sub-Síndico poderá manter em seu poder, quantia igual ou inferior a meio (1/2) salário mínimo regional, para atender a pequenas despesas de pronto pagamento.

    II - As prestações de contas que o Síndico submeterá à Assembleia Geral serão sempre acompanhadas do correspondente extrato de conta corrente fornecido pelo banco.

    III - Será constituído um fundo de reserva, cuja contribuição será mensal, não excedendo a 20% do valor da taxa de condomínio, devendo o mesmo ser pago junto com a taxa de condomínio.

    Artigo 13 - Mensalmente o Síndico e Sub-Síndico submeterá à apreciação do Conselho Consultivo as contas de condomínio e anualmente organizará um balanço geral das contas, que será previamente examinado pelo Conselho para posterior aprovação da Assembleia.

    CAPÍTULO 4 - SEGURO DE INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO

    Artigo 14 - Proceder-se-á o seguro da edificação ou conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns contra incêndio ou outros sinistros que causem destruição em todos ou em partes, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo Único - O seguro de que trata este artigo será obrigatório, feito dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data de concessão do HABITE-SE.

    Artigo 15 - Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de dois terços (2/3) da edificação, seus condôminos reunir-se-ão em Assembleia Especial e decidirão sobre sua reconstrução ou venda do terreno e materiais por quorum mínimo de votos que representem metade e mais uma das unidades do respectivo edifício, como estabelece o capítulo IV, da Lei 4.591 de 16/12/64.

    Artigo 16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços (2/3) da edificação, o Síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos das partes danificadas.

    CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 17 - Aplicam-se a esta Convenção, supletivamente e no que couber, o Código Civil (artigo 623 e 624), as Leis Federais 4.591 de 16/12/64 e 4.86 decreto Nº 55.815 de 08/11/65.

    Artigo 18 - Os casos omissos na Convenção serão resolvidos pelo Síndico ad referendum do Conselho Consultivo cabendo recurso à Assembleia.

    Artigo 19 - Fica eleito o Foro da Comarca de XXXXX - SC, para toda e qualquer ação que se baseie na presente Convenção. XXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.

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    3 Comentários

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    muito bom , para nos profissionais da engenharia e arquitetura. continuar lendo

    Gostei dos termos e acho conveniente para o funcionamento do Condomínio continuar lendo

    Muito útil! continuar lendo