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25 de Abril de 2024
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    Reconhecida repercussão geral em processos sobre perda de posto e patente de militares

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processos que tratam da perda de posto e patente de oficiais e graduação das praças. A repercussão foi reconhecida por maioria de votos, vencido o ministro Dias Toffoli, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 601146. A repercussão geral é um instituto que permite ao Supremo julgar apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

    No RE, um cabo da Polícia Militar foi condenado a três anos de reclusão pela prática de dois crimes: concussão (art. 305 do Código Penal Militar) e prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar). O policial militar teve declarada a perda do posto e da patente e também a transferência para a reserva da corporação por ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos.

    Segundo o TJ sul-mato-grossense, se a quantidade e a espécie das penas aplicadas e os fundamento da condenação criminal tornam evidente que o oficial punido não tem mais condições éticas para exercer o cargo, visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, decreta-se a sua reforma compulsória, prevista no art. 16. inciso II, da Lei Estadual 105/80, decidiu o tribunal.

    No recurso extraordinário a defesa alega transgressão ao art. 125, § 4º da Constituição Federal. Sustenta que o dispositivo não prevê a reforma compulsória considerada a ação autônoma da perda da graduação de praça, tendo havido a aplicação indevida de legislação restrita ao campo administrativo, alega a defesa. Assevera ainda que, na ação é dado somente analisar o comportamento apurado no processo-crime condiz com o exercício da profissão militar.

    Quanto à Repercussão Geral, a defesa sustenta que o tema revela importância por envolver direitos previdenciários obtidos por via inadequada, e a grande quantidade de processos em trâmite que cuidam do mesmo tema, de maneira a ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Requer a defesa, a reforma da decisão tendo em vista o desrespeito ao parágrafo 4º do art. 125 da C.F., que, aduz, não conferiu aos Tribunais de Justiça competência para decidir sobre questão previdenciária no bojo do referido processo autônomo.

    Ao analisar a questão, o relator do RE, ministro Março Aurélio, disse que o conflito dirimido na origem é passível de repetir-se em inúmeros processos tendo em conta as 27 unidades da Federação. Ressaltou também que é necessário definir se o que previsto no artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 encerra a possibilidade de, ajuizada a ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduação das praças, haver um meio termo, abandonando-se os extremos referentes à procedência ou à improcedência do pedido formulado, para, ante a condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não possuir o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, finalizou o relator ao pronunciar-se no sentido de ver configurada a repercussão geral do processo.

    KK/AL

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecida-repercussao-geral-em-processos-sobre-perda-de-posto-e-patente-de-militares/2529973

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