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26 de Abril de 2024
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    Qual o poder de atuação dos conselhos nos condomínios?

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Nos últimos artigos publicados, tratamos da estrutura básica do condomínio e também, sobre alguns pontos relevantes das assembleias e da figura do síndico . Completando os temas relativos aos órgãos da administração do condomínio, vamos tratar aqui, do Conselho Fiscal para o qual, o nosso Código Civil (Lei 10.406/02) dedicou um único dispositivo:

    Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico

    Não bastasse o modesto tratamento legal dado ao tema, verificamos que o Código Civil apresenta o Conselho Fiscal como sendo um órgão facultativo, portanto, não obrigatório da administração condominial.

    Soma-se a essa pouca importância dada pela lei ao conselho do condomínio, a interpretação que alguns dão ao texto limitando a competência do Conselho Fiscal à emissão de parecer sobre as contas do síndico.

    Na legislação anterior que tratava dessa matéria (o artigo 23 da Lei 4591/64), ao conselho era dado um tratamento de maior destaque para vida condominial, tanto assim que:

    1. Era obrigatória a eleição de um Conselho Consultivo constituído por três condôminos;

    2. O conselho tinha a função de assessorar o síndico;

    3. O funcionamento do conselho, bem como suas específicas atribuições, deveria estar regrado na convenção.

    Vejamos a sua redação:

    Art. 23: Será eleito, na forma prevista na convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

    Parágrafo único: Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.

    Comparando os dois textos de lei, ou seja, o artigo 1356 do atual Código Civil e o artigo 23 da Lei 4591/64, notamos outros pontos que revelam a mudança de perfil dada ao conselho:

    a) na lei em vigor, o Conselho Consultivo é formado por três membros, enquanto que na lei revogada, o conselho deveria ser formado por três condôminos. Ou seja, em tese, salvo disposição em contrário expressa na convenção, o atual Conselho Fiscal poderá ser composto por membros que não sejam condôminos, perdendo assim, aquela relação próxima do conselheiro com o condomínio; e isso porque, no atual conselho, a sua função está mais relacionada à questão da prestação de contas, e, por conseguinte, com a emissão do respectivo parecer fiscal.

    b) como dissemos, o Conselho Consultivo da lei revogada (Lei 4591/64) tinha a função de assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio, contribuindo assim, para um sistema mais democrático e participativo de gestão, onde os condôminos-conselheiros mantinham uma atuação mais próxima com o síndico. Pela atual legislação, há um verdadeiro desestímulo a essa participação, atribuindo ao conselho apenas a função de fiscal das contas, alheios aos vários problemas e conflitos que se apresentam no dia a dia dos condomínios.

    Por conta disso é que defendo a necessidade e conveniência de uma Convenção de Condomínio dispondo sobre os órgãos de sua administração a quem lhes deve ser definidas as respectivas atribuições e competências.

    O fato da atual lei não tratar expressamente sobre o Conselho Consultivo, não impede que a Convenção de Condomínio disponha a esse respeito. Nesse sentido, basta analisarmos o artigo 1334, segundo o qual, a Convenção de Condomínio determinará a sua forma de administração. Ou seja, deu liberdade à Convenção de Condomínio, para criar os órgãos que entender conveniente para a boa administração condominial.

    Considerando, em especial, que nos atuais condomínios há um número cada vez maior de edificações e de unidades autônomas, que as áreas comuns passaram a oferecer aos condôminos inúmeros serviços e atividades de lazer e esporte, enfim, que há uma maior complexidade nesse convívio condominial, podemos entender como sendo conveniente para um Condomínio, a seguinte estrutura de seu Corpo Diretivo:

    a) síndico: com as atribuições já determinadas pela lei, atuando com o firme propósito de ser o grande porta-voz do condomínio; executor das decisões da assembleia geral, apaziguador de pequenos conflitos e responsável pela gestão cotidiana do condomínio;

    b) Conselho Fiscal: a quem competirá analisar todos os contratos que onerem o condomínio, a prestação de contas e a emissão do respectivo parecer que será levado ao conhecimento da assembleia quando da convocação para análise e aprovação de contas do síndico;

    c) Conselho Consultivo: responsável em acompanhar as medidas tomadas pelo síndico, inclusive reunindo-se com este periodicamente; recomendar eventuais mudanças de postura; analisar e deliberar recursos apresentados por condôminos contrariados com alguma decisão do síndico; deliberar em conjunto com o síndico, matérias que estejam expressamente previstas na Convenção de Condomínio;

    d) comissões de assuntos específicos: a quem caberia colaborar com o síndico, ainda que sem poder deliberatório. As comissões serviriam como um canal de interlocução entre o síndico e a comunidade condominial.

    Por fim cabe lembrar que a regra geral é a de que os conselheiros não sejam remunerados pelos serviços que prestam; no entanto, não há impedimento algum que se fixe um pagamento aos integrantes, assim como se faz com o síndico.

    (A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)

    Fonte: Artigo disponibilizado no site: http://casaeimoveis.uol.com.br

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    8 Comentários

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    Muito importante pertinente, tais recomendações.

    Participo de conselho consultivo/fiscal no meu condomínio, no entanto o síndico não compartilha em quase nada com os conselheiros. Exemplo: Ao contratar uma administradora apenas informou sobre o número e valores das propostas das administradoras levantadas. firmando o contrato com uma delas, sem no entanto, envolvermos nesse processo. Não apresentou-nos, ao menos, o contrato firmado, apesar de nossa insistência em consulta-lo. Mantendo-o sob sua guarda as sete chaves... Segundo ele, a administradora vem cobrando valores não acordados por ocasião da firmação do contrato, mas mesmo assim, continua nos privando do acesso a este documento. Apresenta subterfúgios como: já não passei por e-mail? (sabendo que não passou) Por que consultar esse contrato? Me passem quais dúvidas sobre ele que responderei, e por aí vai... (contrato firmado já há 7 (sete) meses. Por outro lado, ao solicitar para a administradora, este documento, esta informa necessitar de autorização do síndico. Enfim, quer ele, somente, o conselho para aval de suas contas não aceitando, tampouco, questionamentos pertinentes sobre as mesmas. Há, no entanto, entre os conselheiros, um deles, deficiente visual, que aceita todas as condições impostas pelo síndico - único que permanece há tempos neste conselho -, e vem assinando sozinho as prestações de contas mensais. Portanto, situação muito difícil considerando, sobretudo a falta de importância do conselho no atual código civil...Diante dessa situação nos resta entregarmos os cargos, o que já vem acontecendo. E, assim o que prevalece é a falta de transparência e confiabilidade das PCs com indícios de má "administração" das contas condominiais pelo síndico, impossibilitando a adequada função do conselho, especialmente neste quesito de conferencia e a devida fiscalização da administração financeira do condomínio. Estando nós, portanto, nesta situação, sem mecanismos e/ou recursos legais que inviabilize tais arbitrariedades de administradoras e síndicos , facilitada pela brecha deixada pelo novo código civil. ... Por acaso, há algo que possam nos ajudar na solução desse problema? continuar lendo

    Passei por tal situação ha 3 anos e fui síndica após uma gestão igual a de seu condomínio e lhe garanto que é possível sair dessa situação e que em se tratando de condomínios o código civil deixa a disposição das Leis do condomínio para que seja aplicada a Lei aos seu condôminos ou os rigores da Lei... isso dependendo do conhecimento que o conselho consultivo/fiscal tiver sobre o assunto e após obter o conhecimento, tenham a coragem de assumir a atitude de assumirem o poder quem têm, e em qualquer Lei de condomínio o que é claro como água é que: a Assembleia é soberana em qualquer decisão... até em pagar 13º e férias à sindico, coisa que aqui, onde moro, acredite era pago!!! rs rs rs Enfim não desista de combater a corrupção. "Se você pensa que pode ou se pensa que não pode, de qualquer forma você estar certo!! Henry Ford" continuar lendo

    Já resolveu a situação de o Sindico não mostrar os docs?? continuar lendo

    Gostaria de saber o papel do Presidente do Conselho....qdo é eleito, quais suas atribuições e etc. continuar lendo

    O papel do presidente do Conselho, está escrito na Convenção do Condomínio, documento este, que todos os condôminos, deve receber do Síndico. continuar lendo

    Bom Dia.
    Qual a melhor maneira de controlar o acesso a piscina quando os visitantes não respeitam. Gostaria de ver ideias para uma tratativa emergencial e com baixo custo de investimento. continuar lendo

    בס״ד

    Bs’’ D,

    בְּסִיַּעְתָּא דִּשְׁמַיָּא

    Besiyata Dishmaya,

    “12. Esfuérçate, y esforcemos nos por nuestro pueblo, y por las ciudades de nuestro Dios: y haga ‘Iehouah’ lo que bien le pareciere. (Heb. Lo bueno em sus ojos) (pgs. 582-583) II. DE SAMVEL. CAPIT. X;

    7. Cierto que Si bien hizieres, será accepto: y si no hizieres bien, à las puertas duerme el peccado; à ti será su desseo, y tú te eseñorearás del. (pgs. 7-8) GENESIS. 4;

    10. Y verá todos los pueblos de la tierra, que el nombre de ‘Iehouah’ es llamado sobre ti, y te temertehan. (pgs. 379-380) DEVTERONOMIO. 28;

    22. Y llamándolos Iosue, les habló diziéndo: ¿Porque nos aueys engañado, diziendo: Muy lexos habitamos de vosotros, morando en medio de nosotros? (pgs. 413-414) IOSVE. 9;

    6. Ciertamente el bien y la misericordia me seguirán todos los días de mi vida: y en la Casa de ‘Iehouah’ reposaré por luengos dias. (pgs. 1141-1142) DE LOS PSALMOS. XXIII; y

    13. El fin de todo el sermó es oydo, TEME A ‘Iehouah’, Y GVARDA SVS MANDAMIENTOS, PORQUE ESTO ES EL TODO DEL HOMBRE. (Heb. Toda la felicidad.) 14. Porque ‘Iehouah’ traerá toda obra em juyzio: el qual se hará sobre toda cosa occulta, buena, ô mala.” (pgs. 1313-1314) ECCLESIASTE. XII. 13-14

    (Biblia del oso, en 1569, Casiodoro de Reina, un religioso jerónimo, ‘Ordo Sancti Hieronymi’)

    תוּמִים

    Tumin,

    אוּרִים

    Urim,

    ‘Adonoi’, ‘Elohim’, ‘Y H V H’, ‘Misericordioso’,

    “Inspira-nos para que possamos compreender e discernir,

    perceber, aprender e ensinar,

    Observando, fazendo e cumprindo amorosamente as instruções de ‘Tua Torá’” Coleção Judaica, 1967

    “Que D'us te abençoe e te guarde! Que a face de D'us brilhe sobre ti e que Ele faça que encontre graça (a Seus olhos)! Que D'us erga Sua face para ti e te dê a paz!” yevarechecha ‘Elohim’ veyishmerecha, יְבָרֶכְךָ יְהוָה, וְיִשְׁמְרֶךָ Besiyata Dishmaya, בְּסִיַּעְתָּא דִשְׁמַיָּא barukh shem kevod malkhuto le-olam va-ed בָּרוּךְ שֵׁם כְּבוֹד מַלְכוּתוֹ לְעוֹ continuar lendo