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18 de Abril de 2024
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    Plano de saúde deve custear tratamento

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Uma decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de primeiro grau, condenou a Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico a custear o tratamento experimental de uma portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença imunológica grave.

    D.C.A., que é aposentada por invalidez em função da enfermidade, ajuizou ação na Justiça em 31 de agosto de 2009, pedindo que o plano de saúde lhe fornecesse o medicamento Rituximabe 500mg (denominado comercialmente Mabthera). A paciente já havia tentado o tratamento alternativo com outros medicamentos, mas seu organismo não respondeu bem, e ela vinha sofrendo severos danos renais.

    Os médicos que atenderam a paciente recomendaram o Mabthera como terapia de resgate, mas a administração da Unimed emitiu parecer afirmando que o uso do Rituximabe contra o lúpus eritematoso sistêmico (LES) é, segundo a Lei 9.656/1998, indicação off label , isto é, não consta da bula do medicamento. O tratamento é considerado experimental, sendo de responsabilidade e risco do médico que o prescreve. Essa opção é perigosa para pacientes de LES; o laboratório que detém a patente do remédio enviou cartas aos médicos relatando efeitos colaterais, declarou a instituição.

    A Unimed sustentou que o remédio é ministrado em casa ou em ambulatório, portanto ela não teria a obrigação de fornecê-lo. A empresa informou, além disso, que os remédios utilizados fora de internação ou atendimento em pronto-socorro estão, por contrato, fora da cobertura do plano. A saúde do cidadão é um dever do Estado, afirmou.

    Para a defesa de D., a recusa da Unimed de fornecer a medicação viola o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula é abusiva porque impede o paciente de receber o tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença, declarou. A mulher requereu o fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

    Decisões

    O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, autorizou a tutela antecipada em 2 de setembro de 2009, por entender que o objetivo dos planos de saúde é assegurar ao usuário a plenitude de sua integridade física, através dos meios técnicos existentes no mercado, e não se justifica excluir os medicamentos experimentais. O magistrado acrescentou que o tratamento é de urgência, e o atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cessem os riscos à saúde da paciente. Em abril de 2010, o juiz julgou o pedido procedente e aumentou o valor da multa diária para R$ 2 mil. A Unimed apelou da sentença em maio do mesmo ano.

    O desembargador relator Valdez Leite Machado considerou que a relação entre a paciente e o plano de saúde era de consumo e deveria ser regida pelo CDC. A jurisprudência vem relativizando a cláusula de exclusão da cobertura de tratamentos experimentais entendendo que o que deve ser verificado é a existência ou não de cobertura para a patologia tratada. Escolher a medicação adequada cabe ao médico da paciente, não à empresa, afirmou.

    Esse voto foi seguido pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (revisora) e Antônio de Pádua (vogal).

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-custear-tratamento/2601215

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