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25 de Abril de 2024
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    Empregado preso. O que fazer?

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O empregador, incluindo o condomínio, pode passar por algumas situações inusitadas e ficar num dilema, o que fazer. A prisão do empregado é uma destas, que pode ocorrer por envolvimento em atividade ilícita praticada contra o empregador ou não. É, portanto, duas situações distintas com conseqüências também distintas. A atividade ilícita praticada pelo empregado contra o empregador, decorrentes de: ato de improbidade; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e prática constante de jogos de azar, implica na demissão por justa causa, desde que, devidamente comprovadas. Nestes casos, dependendo da gravidade da falta, a pena de demissão de justa causa deve ser aplicada de imediato, não necessitando de aplicação de outras penalidades (advertência ou suspensão), ou seja, o ato cometido pelo empregado mesmo tenha sido único, importa em grave violação contra o empregador, tendo como conseqüência a penalidade máxima (justa causa). Mas, o empregado foi preso, neste caso, enquanto o empregado se encontrar preso, considera-se suspenso o seu contrato de trabalho, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa tampouco para o empregado, logo, não poderá o empregador efetuar a demissão do empregado, por justa causa.Estando suspenso o contrato de trabalho, o empregado não receberá salários, férias e 13º salário, mas, poderá reassumir suas atividades logo que liberado. Vale ressaltar que, o empregado preso, terá direito ao auxílio reclusão, que será pago pela Previdência social aos dependentes destes, devendo os mesmos de três em três meses apresentar à Previdência Social, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso. Nada impede, todavia, que o empregado seja demitido sem justa causa, neste caso, o empregado deverá assinar o aviso prévio e constituir procurador com poderes para assistir a homologação da rescisão e receber as verbas rescisórias. No tocante, então, a justa causa, o artigo 482, alínea d da CLT dispõe de forma clara: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Portanto, temos aqui a primeira situação, o empregado preso por cometer crime fora do ambiente do trabalho e totalmente desvinculado da relação de emprego, não poderá ser demitido por justa causa, exceto, se ocorrer a hipótese elencada no artigo 482, d, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A segunda situação com resultado diverso é se o empregado cometer o crime no ambiente do trabalho contra o empregador e preso em virtude desta infração. Neste caso, tão logo, o empregado seja colocado em liberdade poderá o empregador demitir o empregado por justa causa. Lembramos, enquanto o empregado estiver preso, o contrato estará suspenso, razão pela qual, não poderá o empregador efetuar a demissão deste empregado.È preciso deixar claro que, esta espera ocorrerá somente se o empregado for preso, assim, se cometido a falta grave e antes da prisão, poderá o empregador efetuar a demissão por justa causa.Aplicada a demissão por justa causa e diante da recusa do empregador receber as verbas rescisórias devidas, deverá o empregador consignar as verbas na Justiça, através de ação consignatória.Frisamos que o bom senso deve imperar, pois, a demissão por justa causa é uma penalidade grave imposta ao empregado, que tem o direito de discutir esta questão na Justiça do Trabalho, pedindo a descaracterização, bem como pleitear danos morais.

    Fonte: Artigo disponibilizado no site: http://www.sipces.org.br

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    1 Comentário

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    Muito bom! Linguagem simples, objetiva, direta e bastante esclarecedor. continuar lendo