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26 de Abril de 2024

Lei relativa a servidores cabe apenas ao Executivo

Publicado por JurisWay
há 13 anos

Matéria atinente à remuneração de servidores públicos é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal. Esse foi o entendimento unânime do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18531/2011, suspendendo a eficácia dos dispositivos ora impugnados até o julgamento definitivo da ação. A referida lei complementar autorizava a incorporação das gratificações pagas no exercício de funções de confiança nos vencimentos e proventos dos servidores público municipais de Várzea Grande. Os julgadores constataram vício formal de iniciativa e vício de natureza material. A ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, em face de ato legislativo praticado pela Câmara Municipal do Município de Várzea Grande. Foi questionada a constitucionalidade do § 2º do artigo 72 da Lei Complementar nº 1.164/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 3.185/2008, que autorizou a incorporação aos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais de Várzea Grande do valor das gratificações pagas pelo exercício de função de confiança. O § 2º do artigo 72 prevê que a gratificação prevista nos casos em que o servidor é investido em função de direção, chefia e assessoramento corresponde ao vencimento total da respectiva função, e que gratificação incorpora-se ao vencimento do cargo efetivo do servidor e integra a base de cálculo das gratificações previstas nos incisos I a VI do artigo 71 da lei, bem como integra o provento de aposentadoria na proporção de 1/5 por ano de exercício na função, até o limite de 5/5. O requerente sustentou que a referida alteração legislativa afrontou o disposto no inciso II do artigo 195 e no parágrafo único do artigo 140, ambos da Constituição do Estado. Aduziu que a norma estaria em desacordo com a Constituição Estadual por ostentar vício formal de iniciativa, bem como vício de natureza material. Afirmou que a inclusão do § 2º do artigo 72 da Lei Complementar nº 1.164/1991, por iniciativa do parlamento municipal, foi inadequada, uma vez que versa sobre norma pertinente a servidores públicos municipais, matéria de competência privativa do prefeito. Alegou ainda vício formal de iniciativa, por ser oriunda de lei derivada de projeto de vereador, ferindo os artigos 61, § 1º, da Constituição Federal, e o artigo 195, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, que estabelecem competência exclusiva do chefe do Poder Executivo na iniciativa de leis que tratem sobre a incorporação de gratificação por servidor público. Solicitou a suspensão liminar dos efeitos da norma, evidenciada pela verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris ), tendo em vista o risco de prejuízo ao Município de Várzea Grande. O relator da ação, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, salientou em seu voto que a lei proposta pela Câmara de Vereadores invadiu a competência privativa do prefeito ao alterar o projeto de lei, dispondo sobre aumento e reajuste do salário do funcionalismo público. Além de violar a competência institucional da iniciativa privativa do prefeito, houve ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes, explicou o magistrado. Segundo o relator, a própria lei orgânica do Município de Várzea Grande disciplina esse tema, pois o artigo 48 dispõe que são de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Não se olvida ser lícito ao Poder Legislativo, no exercício de sua função primordial, apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, desde que não acarretem aumento de despesas, assinalou. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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