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18 de Abril de 2024
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    Leia a nota da Consultoria do Senado sobre o projeto que altera a Lei de Licitações

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Durante reunião da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) desta terça-feira (3), o presidente do colegiado, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) leu nota preparada pela Consultoria do Senado sobre o projeto que altera a Lei de Licitações (PLC 32/07).

    Eis a nota lida:

    O projeto sob comento, na forma como foi aprovado pela Câmara dos Deputados, introduz importantes alterações na Lei nº 8.666/93. Algumas delas já constavam originalmente do texto encaminhado pelo Poder Executivo, outras foram introduzidas pelo substitutivo aprovado naquela Casa.

    São dignas de nota as seguintes:

    1) diversos acréscimos em dispositivos da lei para prever a adaptação do processo licitatório às novas tecnologias da informação, permitindo a realização dos certames por meio de sistema eletrônico, com review de propostas dos licitantes pela Internet;

    2) a substituição da exigência de publicação dos editais de licitação em jornais de grande circulação pela sua divulgação no sítio oficial da administração na Internet, facultando-se a publicação em jornais, no caso das licitações de maior vulto, bem como dispensando-se a publicidade, na imprensa oficial, quando o decreto do Poder Executivo assim o determinar;

    3) adaptação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93 para nela incluir: normas referentes ao pregão, antes previstas apenas na lei específica dessa modalidade; diversos artigos da Lei nº 8.666/93, na forma do projeto aprovado pela Câmara;

    4) atualização dos valores e limites superiores às modalidades de licitação, que passariam a ser os seguintes:

    I - no caso de obras e serviços de engenharia, R$340 mil para o convite e R$3,4 milhões para a tomada de preços;

    II - no caso de outros serviços de compra, R$180 mil para o convite e R$1,5 milhão para tomada de preços;

    5) definição do pregão como modalidade obrigatória em todas as licitações do tipo -menor preço-, excetuados os casos de obras de valor superior a R$340 mil, de serviços e compras de grande vulto e serviços técnicos especializados, vedando-se, na hipótese de pregão para contratação de obras, a possibilidade de acréscimos e supressões contratuais;

    6) a extensão da proibição de licitar ou contratar com a administração as pessoas jurídicas cujos proprietários e diretores, inclusive quando provenientes de outras pessoas jurídicas, tenham sido punidos com a penalidade de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, aplicando-se a mesma regra quando o licitante esteja manifestamente agindo em substituição a outra pessoa jurídica com o intuito de burlar a efetividade das referidas sanções;

    7 - Aplicação das penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade também aos proprietários e diretores de pessoas jurídicas contratadas quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como nos casos de dissolução irregular das sociedades.

    8 - Disponibilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, aos órgãos da Administração Pública de Estados, Distrito Federal e Municípios e criação do cadastro nacional de registro de preços sob a responsabilidade da União e acessível às unidades administrativas dos entes federados.

    9 - Permissão para que outras modalidades de licitação além do pregão sejam invertidas às fases de habilitação e de julgamento das propostas, devendo-se publicar, juntamente com o edital, no caso de licitação de obras em que se promova a inversão de fases, o valor orçado pela administração para fins de identificação das propostas manifestamente inexeqüíveis.

    10 - Redução dos prazos recursais previstos na lei e retirada do efeito suspensivo hoje previsto para os recursos contra decisões referentes à habilitação dos visitantes e ao julgamento das propostas.

    Essas são as modificação feitas pela Câmara.

    As modificações promovidas pela CCJ e pela Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado foram as seguintes:

    1 - Vedação a que o projeto executivo de obras ou serviço licitado seja elaborado pelo próprio licitante vencedor, quando o valor da contratação for igual ou inferior ao limite estabelecido para a modalidade de convite.

    2 - Relativamente aos meios de divulgação do instrumento convocatório da licitação inclui-se o sítio oficial da Administração Pública sem, contudo, eliminar a obrigatoriedade de divulgação em jornal de grande circulação, como fizeram o substitutivo da Câmara dos Deputados, a qual é dispensada apenas em licitações, cujo valor seja inferior a seis vezes o máximo previsto para a modalidade de convite.

    3 - Manutenção dos valores limites hoje vigentes para a licitação na modalidade de convite, R$150 mil no caso de obras em serviço de engenharia e R$80 mil no caso de compras e outros serviços, atualizando apenas os valores limites da tomada de preço na forma tomada pela Câmara dos Deputados.

    4 - Em sentido distinto do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, definição do pregão como modalidade obrigatória para licitações do tipo menor preço até o limite de quinze vezes o valor máximo para tomada de preço em licitações de obras e serviços de engenharia, ou seja, quinze vezes o valor de R$ 3,4 milhões, vedando-se o uso de pregão nas licitações do tipo melhor técnica e nas destinadas à contratação de serviços técnicos profissionais especializados.

    5 - Dispensa da apresentação dos documentos relativos à qualificação econômica financeira pelo licitante que oferecer qualquer das garantias previstas na lei em valor igual a 100% do valor orçado pela Administração.

    6 - Impedimento a que o peso atribuído às propostas de preço nas licitações do tipo técnica e preço seja inferior a 50% do total de pontos a obter níveis na avaliação das propostas, limitado, pois, o total de pontos das propostas técnicas ao máximo de 50% da avaliação.

    7 - Posição dos seguintes limites aos acréscimos de supressões contratuais: 10% do valor inicial atualizado no contrato das obras do serviço de engenharia; 25% do valor inicial atualizado no caso de reforma de edifício ou de equipamento, e 5% no caso de compras e serviços diversos dos anteriormente indicados.

    8 - Previsão de que as multas aplicadas por inexecução total, parcial ou deficiente do contrato nunca sejam inferiores a 10% do valor orçado pela Administração.

    9 - Estabelecimento de critérios reguladores da aplicação das penalidades de suspensão temporária, de participação em licitação, de impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade, abrindo-se a possibilidade de aplicação dessas sanções pelos Tribunais de Conta,.

    Por fim, as modificações do substitutivo da CAE:

    De acordo com o texto do substitutivo aprovado pela CAE são sugeridas as modificações a seguir descritas, já incorporadas as emendas da CCJ e da CCT indicadas na reunião anterior, quando não conflitantes com os itens adiante relacionados.

    Os dispositivos modificados da Lei nº 8.666, de 1993, encontram-se identificados entre os parênteses.

    I - Inclusão de anotação de responsabilidade técnica como item obrigatório do orçamento detalhado integrante dos projetos básicos de obras (art. , inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993).

    2 - exigência de projeto executivo prévio às licitações de obras e serviços de engenharia (art. , § 2º, I, da Lei 8.666/93);

    3 - permissão de que todas as modalidades de licitação sejam processadas por meio de sistemas eletrônicos que permitam a comunicação pela Internet;

    4 - dispensa de publicação dos editais de licitação na imprensa oficial quando eles forem disponibilizados no sítio eletrônico da Administração Pública, bem como dispensa da publicação dos editais em jornais de grande circulação para licitação de valor até duas vezes e meia o limite da modalidade convite, quando se der sua publicação na imprensa oficial;

    5 - obrigatoriedade da adoção do pregão em licitações do tipo menor preço de valor até R$ 3,4 milhões, vedado o uso dessa modalidade nas licitações do tipo melhor técnica e para contratação de serviços profissionais técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

    6 - proibição de que participem de licitações empresas que tenham entre seus diretores ou proprietários pessoas às quais hajam sido aplicadas sanções de declaração de inidoneidade ou de suspensão temporária do direito de participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração;

    7 - manutenção de registros cadastrais de licitantes para efeito de habilitação pela União, Estados e Municípios fiscalizados por comissão integrada por representantes da sociedade civil, Tribunais de Contas, conselhos fiscalizadores de profissões e associações sindicais;

    8 - permissão para que os editais de licitação prevejam a arbitragem como forma de resolução dos conflitos contratuais com a Administração;

    9 - participação na fase de julgamento de propostas dos licitantes inabilitados que tenham apresentado recurso o qual passa a ser julgado ao fim do processo licitatório;

    10 - possibilidade de inversão completa das fases de habilitação e julgamento em licitações do tipo menor preço e do tipo técnica e preço e de inversão parcial nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 43, §§ 1º, 11 e 14, da Lei 8.666/93);

    11 - proibição de que nas licitações do tipo técnica e preço o total de pontos obteníveis pela proposta técnica seja superior ao total de pontos obteníveis pela proposta de preço (art. 46, § 2º, II, da Lei 8.666/93);

    12 - previsão de procedimentos semelhantes aos dos leilões para alienação de bens móveis ou imóveis de valor superior a R$3,4 milhões;

    13 - redução dos limites de acréscimos ou supressão nos contratos administrativos com vedação de compensação entre acréscimos e supressões para fins de cálculo do montante de alteração dos contratos e de inclusão de bens ou serviços diversos dos previstos na contratação (art. 65 da Lei 8.666/93);

    14 - fixação de percentual mínimo de 10% sobre o valor do contrato para multa por seu descumprimento (art. 87, inciso - ininteligível -, da Lei 8.666/93);

    15 - possibilidade de aplicação pelos Tribunais de Conta das sanções de declaração de inidoneidade e de suspensão temporária do direito de participar de licitação e de celebrar contrato com a Administração (art. 87, § 7º, da Lei 8.666/93);

    16 - criação do crime de fraude à licitação em prejuízo da Fazenda Pública no caso de contratação de obras e serviços de engenharia por elevação arbitrária de preço, alteração da substância, qualidade ou quantidade de serviços executados ou maior onerosidade da proposta da execução do contrato (art. 96 da Lei 8.666/93);

    17 - criação do cadastro nacional de registro de preço sob responsabilidade da União e disponível em seu sítio eletrônico oficial (art. 15, a, da Lei 8.666/93);

    18 - permissão do uso da modalidade pregão nas licitações do tipo técnica e preço;

    19 - fixação em, no máximo, 90 dias do prazo de vigência das medidas cautelares do Tribunal de Contas da União que suspenda ato ou procedimento administrativo.

    Em síntese, esse é o resumo feito pela Consultoria do Senado sobre as modificações mais importantes aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça, Ciência e Tecnologia e Comissão de Assuntos Econômicos.

    Da Redação / Agência Senado

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