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26 de Abril de 2024
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    Indeferida redução de pena-base a condenado por apropriação indébita previdenciária

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Liminar negada pelo ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus (HC) 104902 foi confirmada, no mérito, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada em favor do empresário Edmundo Rocha Gorini que pretendia ver reduzida a pena-base fixada em sua condenação para o mínimo legal previsto, de dois anos de reclusão.

    Conforme o Habeas Corpus, ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada. A defesa sustentava que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão.

    Isto teria acontecido, prosseguem os advogados, em razão da existência de outros processos criminais em trâmite contra o condenado, sem decisões transitadas em julgado. Para eles, tal fato não justificaria qualquer consideração negativa por esses motivos na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, devendo a pena permanecer no mínimo legal de dois anos de reclusão.

    O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros que compõem a Primeira Turma. Segundo o relator, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos tais como a existência da conduta social desvirtuada, da personalidade delituosa e das consequências do crime, mostrando-se proporcional a necessária reprovação e prevenção do crime.

    Eventual constrangimento ilegal aplicado na pena-base, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende da demonstração inequívoca de ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça, explicou o relator, que negou a ordem. A decisão foi unânime.

    EC/CG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indeferida-reducao-de-pena-base-a-condenado-por-apropriacao-indebita-previdenciaria/2670371

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