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16 de Abril de 2024
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    Câmara Criminal concede Habeas Corpus para trancar Ação Penal contra agente de vigilância

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, na última sessão ordinária, Habeas Corpus para trancar a ação penal contra o funcionário público federal Nivaldo Formiga de Sousa, acusado pelo crime de falso testemunho. A Câmara entendeu não haver justa causa para seu processamento, concedendo a ordem mandamental.

    De acordo com os autos do processo, nº 200., Nivaldo Formiga de Sousa, agente de vigilância do Ministério da Saúde, foi administrativamente processado por acumular cargos públicos, em desacordo com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que exercia também os cargos de médico anestesista nas prefeituras municipais de João Pessoa e Mamanguape.

    O réu afirmou em seu depoimento que tinha lotação na Maternidade Cândida Vargas, prestando serviço numa carga horária de 12 horas semanais, ao passo que o chefe do setor, José Batista de Oliveira, em seu depoimento, atestou que a carga horária seria de 30 horas semanais, segundo ficha de frequência assinada periodicamente.

    Concluído o procedimento administrativo, a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde averiguaram existir fortes indícios do crime de falso testemunho ter sido praticado pelo chefe do setor. Já a Procuradoria-Geral da União teve o entendimento contrário, encaminhando os autos à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (Caimp).

    A 9ª Promotoria Criminal da Comarca da Capital formulou a notícia crime gerando uma ação penal, constatando que à vista de tal fato, denota-se, do teor da declaração firmada pelo sr. João Batista de Oliveira, que o mesmo incorreu, em tese, crime de falso testemunho.

    O relator do Habeas Corpus, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, esclareceu que, nesse caso, o paciente figurou como indiciado no Processo Administrativo Disciplinar conduzido pelo Ministério da Saúde, e que, por esse fato, não poderia ser testemunha de processo que corre contra sua pessoa.

    O desembargador lembrou que o falso testemunho só é punível a título de dolo, cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, consistindo na vontade de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, com pena de reclusão de um a três anos e multa (artigo 342 do Código Penal).

    A princípio, o inconformismo do paciente procede. Em verdade, figurando em procedimento administrativo na qualidade de indiciado, não há como se exigir do mesmo a obrigação de falar a verdade e se auto-incriminar. Veja-se que, se a própria testemunha não é obrigada a falar a verdade se esta acarretar o seu indiciamento, o que se falar do próprio indiciado e o princípio da autodefesa. Por tais razões, o trancamento da ação penal é medida que se impõe, relatou o desembargador, citando trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

    Herberth Acioli

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