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25 de Abril de 2024
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    Apelação de condutor contra Detran é negada pela 1ª Turma Cível

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Por unanimidade, a 1ª Turma Cível negou provimento àapelação cível ajuizada por A.S.O. contra a sentença que rejeitou o pedido formulado na ação de anulação de infração de trânsito movida contra a Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande (Agetran) e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

    Em seu apelo, o condutor A.S.O. buscou a reforma da sentença, alegando que não lhe fora dado o direito de se defender da suposta infração porque não foi notificado. Pede, então, a anulação do auto de infração, condenação dos apelados à restituição do valor pago pela multa, bem como o cancelamento da pontuação da CNH.

    O magistrado havia julgado improcedente os pedidos iniciais por entender que o autor não comprovou que o seu veículo não estava em circulação no momento da aplicação da multa. Apesar de A.S.O. ter afirmado que estava em seu horário de trabalho, o magistrado entendeu que o veículo poderia estar sendo utilizado por terceiro, sendo enviado o aviso de recebimento (AR) ao endereço do autor, porém, não foi entregue porque estava ausente por três vezes, mas houve publicação da notificação via Diário Oficial.

    O relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, explicou em seu voto que de fato há cópia de um AR que teria sido encaminhado ao endereço do autor com a informação de ausente, mas houve efetiva publicação da notificação via edital. Logo, o recorrido cumpriu com o ônus que era seu, ou seja, notificou o apelante para que este oferecesse defesa ou efetuasse os pagamentos das multas, cientificando este por intimação por meio do Diário Oficial, não havendo falar em anulação dos autos de infração por falta de cientificação do infrator.

    Em sendo assim, não houve nulidade na notificação, não havendo falar em nulidade do auto de infração, tampouco em inexigência do pagamento da multa para o licenciamento do veículo. Assim, se houve a notificação, é legal condicionar o pagamento da multa para o licenciamento, justificou o desembargador.

    Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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